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6004913-37.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. João Paulino Vieira Filho, 239, Fórum dos Juizados Especiais Cíveis - Bairro: Novo Centro - Whatsapp (44) 3259-6467 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6434 - https://balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting/MAR-23VJ - Email: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004913-37.2026.8.16.0018/PR AUTOR: OLÍVIA ALAIDE SOARES LUZ CAPARROZ ADVOGADO(A): RENÃ HENRIQUE FARIA (OAB PR124637) DESPACHO/DECISÃO 1. Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(s) autor(es), determino a inversão do ônus da prova, pois é a ré quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(s) autor(es). Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(s) autor(es) possa(m) produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe(s) causado dano moral, nem tampouco obriga a ré à produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. 2. Ainda que estivesse demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, o que se admite apenas para argumentar, não se verifica, no caso concreto, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a suspensão integral das cobranças referentes à compra realizada. Isso porque, conforme alegado na própria petição inicial, a maior parte dos produtos adquiridos foi regularmente entregue, sendo a controvérsia limitada à não entrega de apenas um dos itens (fogão) constantes da compra. Sendo assim, a suspensão de todas as parcelas do cartão de crédito mostra-se medida desproporcional à extensão do alegado inadimplemento contratual, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Intime-se. 4. Designe-se data para realização de audiência (virtual) de conciliação, citando-se o(s) réu(s) e intimando-se o(s) autor(es), ciente(s) este(s) que seu não comparecimento implicará em extinção do processo sem resolução de mérito, e aquele(s) que seu não comparecimento implicará em revelia. 5. Diligências necessárias. ABILIO THADEU MELO SODRÉ DE FREITAS Juiz de Direito

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