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Processo 6004909-97.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Avenida Tiradentes, 380, 2º andar - Bairro: Zona 01 - CEP: 87013-260 - Fone: (44)3472-2554 - https://www.tjpr.jus.br/juizados-especiais - Email: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6004909-97.2026.8.16.0018/PR REQUERENTE: LUCILENE LOPES DOS SANTOS ALEXANDRINO ADVOGADO(A): MARLENE DE CASTRO MARDEGAM (OAB PR017094) DESPACHO/DECISÃO 1. A análise do processamento do feito carece de diligência a ser levada a termo pela parte autora, o que se faz na forma dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Dessume-se da petição inicial que a parte autora pretende a readaptação funcional em razão de problema de saúde, o reconhecimento deste como decorrente de acidente de trabalho, bem como indenização por danos morais e materiais. Ocorre que o pedido de indenização por danos materiais é genérico, o que é vedado pelo ordenamento processual civil. Nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, assim compreendido aquele que descreve, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que o autor pretende ver outorgado pela sentença. Nessa esteira, não pode a parte autora requerer de forma genérica e abstrata a indenização por danos materiais, de modo que os respectivos danos sejam apurados somente em fase de liquidação de sentença, visto que é vedada a prolação de sentença ilíquida nos Juizados Especiais (artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Desse modo, caso a parte autora deseje prosseguir com o pedido de indenização por danos materiais, deverá formulá-lo de forma certa e determinada, individualizando os danos pelos quais pretende ser indenizada. 3. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de formular pedido certo e determinado quanto à indenização por danos materiais, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4. Com o cumprimento ou decurso de prazo, voltem-me conclusos os autos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada GH

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