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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004905-63.2026.4.06.3804/MG AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICHELE LUIZA DE SOUZA (OAB MG104460) ADVOGADO(A): BIBIANA GONCALVES (OAB MG111669) ADVOGADO(A): LUCAS NEVES DE FARIA (OAB MG133346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE GERALDO DOS SANTOS em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se pretende, além de outros pedidos, que seja determinado à Caixa Econômica Federal a imediata restituição ou crédito do valor de R$ 15.642,00 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais) na conta bancária do consumidor. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré. Análise do pedido de tutela antecipada Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC). Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de produção de provas. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência. Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Audiência Se necessário, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. Disposições de processamento Após, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e art. 335, caput e inciso III, do CPC. No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. Caso a parte ré apresente proposta de acordo, vista à parte autora no prazo de 5 dias para: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias. Em sequencia, concluam-se os autos processuais para julgamento. Passos, Minas Gerais.
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