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6004897-83.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004897-83.2026.8.16.0018/PR AUTOR: VERA LUCIA REZENDE CRUZ ADVOGADO(A): CAROLINA SIMOES DE ANDRADE (OAB PR115512) DESPACHO/DECISÃO Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a requerida suspenda a exigibilidade dos débitos discutidos na presente demanda, relativos ao pacote “Streaming Box Claro TV+”, à alegada fidelização contratual e às cobranças referentes à devolução de equipamentos; que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; bem como que cesse toda e qualquer cobrança relacionada aos referidos débitos. No entanto, no caso, entendo prudente a intimação da parte contrária para justificação prévia, especialmente porque a controvérsia demanda esclarecimentos acerca da efetiva contratação do serviço denominado “Streaming Box Claro TV+”, da alegada cláusula de fidelização, da entrega dos equipamentos vinculados ao serviço de televisão e da situação da devolução dos equipamentos após o encerramento da relação contratual. Tais informações são relevantes para a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, conforme disposto no artigo 300, § 2º, do CPC. Desta forma: 1. Determino a citação e a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido liminar, devendo informar: a) se houve contratação, pela autora, do serviço denominado “Streaming Box Claro TV+”, devendo apresentar o respectivo instrumento contratual assinado; b) qual a origem da alegada fidelização contratual com vigência até 17/01/2027, indicando o ato de aceitação que lhe deu causa e apresentando a documentação correspondente; c) se houve efetiva entrega, instalação ou disponibilização à autora de equipamento vinculado ao serviço de televisão objeto da demanda, devendo juntar os respectivos termos de entrega/recebimento. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos, com urgência. 3. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.

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