Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004871-85.2026.8.16.0018/PRRELATOR: SILADELFO RODRIGUES DA SILVA
AUTOR: JEAN CARLOS PRADO LOIOLA
ADVOGADO(A): LUANA SAGRADIM TILIAKI (OAB PR128678)
AUTOR: EVELIN CAMILLY TAVARES FERREIRA
ADVOGADO(A): LUANA SAGRADIM TILIAKI (OAB PR128678)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 15 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada
Evento 14 - 09/09/2026 - Determinada a citação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004871-85.2026.8.16.0018/PR
AUTOR: JEAN CARLOS PRADO LOIOLA
ADVOGADO(A): LUANA SAGRADIM TILIAKI (OAB PR128678)
AUTOR: EVELIN CAMILLY TAVARES FERREIRA
ADVOGADO(A): LUANA SAGRADIM TILIAKI (OAB PR128678)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se o autor JEAN CARLOS PRADO LOIOLA para que, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 321, do CPC, emende a inicial para o fim de juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (expedido no máximo há 120 dias da data da propositura da ação), comprove o vínculo com o titular do documento juntado ou apresente declaração prestada por terceiro acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Esclareço que, a declaração prestada por terceiro para fins de comprovação de residência deve ser acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas, sendo despiciendo o reconhecimento de firma em cartório.
2. Não cumprindo as determinações supra, a inicial será indeferida, nos moldes do parágrafo único do dispositivo mencionado.
3. Providências necessárias.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA
Juiz de Direito