2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004861-35.2026.4.06.3807/MGAUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAIRA OLIVEIRA LEANDRO (OAB MG163967) SENTENÇA Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, pelo que condeno o requerido a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, concedendo a antecipação da tutela, a fim de determinar ao INSS que implante o benefício no prazo assinalado, nos termos seguintes: CONDENO o requerido, ainda, no pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a DIP, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, conforme critérios fixados no item respectivo da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir os valores dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal devidamente atualizados desde a requisição do pagamento.