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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6004858-38.2026.4.06.3821/MG REQUERENTE: NERCY DOS REIS AMARAL ADVOGADO(A): NICAEL MONTENEGRO DO AMARAL (OAB MG225154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo remetido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina/MG em razão do reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar demanda que envolve pedido de pensão por morte de servidor público federal. Passo ao saneamento do feito, delimitando o histórico processual e as medidas necessárias para o regular prosseguimento. Compulsando os autos originários (nº 5007756-76.2025.8.13.0384), verifico que a tramitação na Justiça Estadual identificou a pretensão da presente demanda como incidental à ação principal nº 5002625-23.2025.8.13.0384 (Procedimento Comum), na qual a autora busca o reconhecimento de união estável cumulado com o pedido de pensão. Ademais, o Juízo estadual determinou a emenda da inicial para inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo, sendo realizadas diversas diligências para localização dos mesmos, sem sucesso. Entrementes, a parte autora informou a existência de uma ação de interdição judicial (nº 5007854-61.2025.8.13.0384) em curso na 2ª Vara Cível de Leopoldina, devido ao quadro de saúde precário da requerente (idosa com mais de 85 anos), solicitando a suspensão do feito. Em decisão fundamentada, o Magistrado Estadual reconheceu que, embora o reconhecimento de união estável seja matéria estadual, o pedido de concessão de pensão por morte de servidor federal atrai a competência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa deste incidente. Esseo quadro, ratifico a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da lide. A pretensão autoral visa o recebimento de benefício previdenciário decorrente do falecimento de ex-servidor vinculado ao extinto DNER, atualmente administrado pelo Ministério dos Transportes/União. Nos termos do Art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar causas em que a União ou suas entidades autárquicas figurem como rés. Tratando-se de regime próprio de servidor federal, a competência é absoluta e não admite delegação à Justiça Estadual. 1. Noutro ponto, diante da notícia de que a autora possui mais de 85 anos e que há processo de interdição em curso devido à sua incapacidade civil fática, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja comprovada a nomeação de curador (provisório ou definitivo). A medida visa evitar nulidade processual por incapacidade da parte e garantir o exercício do contraditório. 2. Outrosssim, a presente Tutela Antecipada é incidental à ação principal que tramitava no Juízo Estadual sob o nº 5002625-23.2025.8.13.0384. Sendo, assim, sem prejuízo da ordem de suspensão, intime-se autora para que informe, no prazo de 15 dias, se a ação correlata também foi declinada para a Justiça Federal ou se permanece na Justiça Estadual apenas para o reconhecimento da união estável. Caso já esteja neste acervo processual, deverá indicar o número do processo para fins de associação no e-proc; 3. Quanto aos herdeiros a serem citados(Antônio Gonçalves Martins; Nair Gonçalves da Silva; José Gonçalves Filho; Creusa Maria Gonçalves Rocha; Agostinho Gonçalves; Vera Lúcia Gonçalves; Lucinéia Gonçalves) postergo a análise para momento posterior à regularização da representação processual da autora; 4. Altere-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível". Intime-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Muriaé, data do sistema.
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