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SEEU · TJMS - 1ª Vara de Execução em Meio Fechado do Interior
PODER JUDICIÁRIO TJMS - COMARCA DE CAMPO GRANDE TJMS - 1ª VARA DE EXECUÇÃO DO INTERIOR Autos nº. 6004852-54.2020.8.12.0001 Processo nº: 6004852-54.2020.8.12.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Executado(s): RENAN DE LIMA NUNES Vistos, Trata-se de execução penal de RENAN DE LIMA NUNES, na qual, juntando atestado de trabalho (seq. 155.1). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (seq. 161.1). Eis a síntese. Dispõe o artigo 126 da Lei de Execução Penal que "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à .razão de:(...) II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho (...)" O atestado de trabalho do seq. 155.1 revela que o sentenciado trabalhou por 406 dias, no período de 13/12/2019 a 02/02/2020; 20/06/2021 a 21/08/2021; 22/08/2021 a 23/06/2022; e 30/06/2026 a 21/08/2026, de modo que, acolhendo a manifestação das partes, cabível a remição de 135 dias (406: 3). Dessa forma, com fundamento no artigo 126, § 1º, inciso II da LEP, DEFIRO a remição de 135 (cento e trinta e cinco) dias da pena do sentenciado. Elabore-se novo cálculo de liquidação de pena do sentenciado. Com o cálculo, dê-se vista ao parquet e defesa para manifestação e, não havendo impugnação, fica desde já homologado. Encaminhe-se cópia ao sentenciado, servindo de atestado de pena a cumprir. Não havendo pedidos ou benefícios, aguarde-se o regular cumprimento da pena. Às intimações e providências necessárias. Campo Grande, 08 de setembro de 2026. (assinado por certificação digital) Luiz Felipe Medeiros Vieira Juiz de Direito
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