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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6004849-13.2025.4.06.3821/MG
RECORRENTE: MARIO FRANKLIN DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO DE OLIVEIRA (OAB MG057249)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 20.1, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em razão do óbito do genitor.
O benefício previdenciário em tela encontra-se disciplinado nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver declarada a morte presumida. O rol de dependentes, por sua vez, está previsto no art. 16 do referido diploma, a saber: (I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (II) os pais; (III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Comprovado o óbito do genitor, ocorrido em 07/12/2020 (1.6), e sua qualidade de segurado (1.12), o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior inválido.
Salienta-se que a Lei nº 8.213/91 não traz nenhuma exigência explícita quanto ao termo inicial da invalidez, a não ser o de que ela seja anterior ao evento morte do instituidor.
Por sua vez, segundo a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 114 TNU, "para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada".
Na hipótese, verifica-se que o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 27/10/2004 (1.9), razão pela qual deve demonstrar a alegada dependência econômica em relação ao genitor falecido.
Cumpre ressaltar que a MP nº 871, de 18/01/2019, passou a exigir, para a comprovação da união estável e da dependência econômica, início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto em caso de motivo de força maior ou caso fortuito.
Com sua conversão na Lei nº 13.846/2019, em vigor a partir de 18/06/2019, foi acrescentada a exigência de que o início de prova material deve ser produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado.
Quanto ao ponto, a TNU, ao julgar o Tema 371, decidiu que “é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019”.
No caso, não se vislumbra a existência de início de prova material contemporâneo ao óbito com aptidão para demonstrar a alegada dependência econômica. Com efeito, a parte autora não anexou aos autos nenhum documento que demonstre o auxílio do genitor nos 24 meses anteriores ao falecimento.
Portanto, considerando a ausência de início de prova material aproveitável contemporaneamente ao óbito, mostra-se inviável a concessão do benefício, uma vez que, para fins de comprovação da alegada dependência econômica, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei n º 8.213/91.
Recurso inominado desprovido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator