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TJPR · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004846-72.2026.8.16.0018/PR AUTOR: JBC MODAS LTDA ADVOGADO(A): NATALIA GUEDES SILVA SANTANA (OAB PR114032) ADVOGADO(A): RENAN GUEDES DE SOUZA (OAB PR064425) ADVOGADO(A): FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB PR067450) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o exposto na certidão de evento 3, DOC1, aguarde-se o cumprimento da intimação expedida para regularização. Ademais, a fim de comprovar que possui legitimidade para litigar perante os Juizados Especiais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos: II Declaração de contador afirmando que os sócios da pessoa jurídica Autora ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte; III Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível 2.Após, tornem conclusos, com urgência. 3.Intimações e diligências necessárias Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.
TJPR · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · Ato ordinatório
Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004846-72.2026.8.16.0018/PR AUTOR: JBC MODAS LTDA ADVOGADO(A): NATALIA GUEDES SILVA SANTANA (OAB PR114032) ADVOGADO(A): RENAN GUEDES DE SOUZA (OAB PR064425) ADVOGADO(A): FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA (OAB PR067450) ATO ORDINATÓRIO PORTARIA Nº 54/2024 MAR-21VJ-S Em cumprimento ao contido no artigo 68, da Portaria nº 54/2024 MAR-21VJ-S, fica a parte Reclamante/Exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao processo: a) Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; Nada mais. SEÇÃO 36. DOCUMENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Art. 68 — Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, Il da Lei nº 9.099/95, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I — Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II — Declaração de contador afirmando que os sócios da pessoa jurídica Autora ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III — Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; IV — Contrato social e última alteração, se a parte Autora for pessoa jurídica. § 1º — Não exigir juntada de contrato social e certidão da junta comercial se a parte Autora é sociedade de advogados. § 2º — Não exigir juntada de contrato social se a parte Autora é empresário individual. § 3º — Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador ou da parte Autora acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. Podem, todavia, ser substituídos por: a) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; b) última declaração do imposto de renda ou c) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. §4º — Se a empresa foi criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, que deverá ser substituído por um dos documentos mencionados no parágrafo anterior. Este documento pode ser validado no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 683.374.503
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