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TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004827-66.2026.8.16.0018/PR AUTOR: WILSON SAMIR VERONI ISMAIL ADVOGADO(A): MARIA MARTINS BRUZON MUSSI (OAB PR063948) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 2. A audiência de conciliação será realizada de forma virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, pela plataforma Microsoft Teams. 3. O link de acesso à sala virtual da plataforma Microsoft Teams ficará disponível a partir de 03 (três) dias antes da audiência, competindo às partes acessar o sistema para sua obtenção. Registre-se que o link de acesso à sala virtual ficará disponível nos autos do processo, no menu "Ações", subitem "Audiências", sendo permitido o ingresso no ambiente da audiência apenas na data e no horário designados para a realização do ato. Em caso de dúvida ou dificuldade para ingressar na sala de audiência virtual, a parte deverá entrar em contato com a Secretaria, por meio do telefone ou do endereço eletrônico informados no cabeçalho deste despacho. 4. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. CASO A PARTE NÃO POSSUA APARATOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA SOLENIDADE VIRTUAL, DESTACO QUE ESTA RESTA DESDE LOGO AUTORIZADA A COMPARECER DE FORMA PESSOAL/PRESENCIAL PERANTE A SECRETARIA DO PRESENTE JUÍZO (PRIMEIRO ANDAR) NA DATA PREVISTA E COM ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, EIS QUE PARA ESTA A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NO FORMATO SEMIPRESENCIAL. 4.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 4.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 4.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 24hrs. (vinte e quatro horas) contados a partir do horário previsto para a realização da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema, bem como de comparecer em Juízo para o ato conciliatório na modalidade semipresencial. 5. Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 6. Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 7. Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar. Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 8. Providências necessárias. Intimem-se. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito
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