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6004809-87.2026.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6004809-87.2026.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: ANGELA SUELI PEREIRA ADVOGADO(A): MAIKO BATISTA COSTA (OAB MG132742) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO LIMA CANDIDO (OAB MG168097) ADVOGADO(A): ALINE THATIANE COUTINHO (OAB MG130575) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de comprovação do impedimento de longo prazo. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando necessidade de nova perícia médica. No mérito, afirma que documentos médicos anteriores demonstrariam incapacidade desde 2022, caracterizando impedimento de longa duração, postulando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para concessão do benefício assistencial, bem como se houve cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica cerceamento de defesa, porquanto foram produzidas perícia médica e avaliação social, tendo sido assegurado às partes o exercício do contraditório, inexistindo necessidade de produção de novas provas. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária, com prognóstico de recuperação em 12 (doze) meses, conclusão mantida após os esclarecimentos prestados pelo expert. Os documentos médicos particulares e do SUS demonstram a existência de enfermidades ortopédicas, mas não infirmam a conclusão da perícia judicial quanto à natureza temporária do quadro incapacitante, tampouco comprovam impedimento de longo prazo na forma exigida pelo § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, exige a demonstração de impedimento cujos efeitos perdurem por período mínimo de dois anos, requisito não evidenciado no caso concreto. A circunstância de a autora encontrar-se em idade produtiva, aliada ao prognóstico pericial de recuperação funcional em prazo determinado, reforça a ausência de elementos objetivos que indiquem limitação duradoura apta a impedir futura reinserção em atividade compatível com suas condições de saúde. Ainda que comprovada a vulnerabilidade socioeconômica, a concessão do benefício depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inviável seu deferimento diante da ausência do requisito biológico. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de enfermidade ou de incapacidade laborativa temporária não se confunde com o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência. A vulnerabilidade socioeconômica, embora indispensável, não supre a ausência do requisito relativo ao impedimento de longo prazo, por se tratarem de pressupostos cumulativos. Inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial quanto ao caráter temporário da incapacidade, deve ser mantida a sentença de improcedência. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 203, V. Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10. Código de Processo Civil, arts. 371, 479, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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