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6004806-70.2025.4.06.3823

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 6004806-70.2025.4.06.3823/MG APELANTE: NEUZA MARIA PAULINO CIRILO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAUL TAVARES JUNQUEIRA (OAB MG115224) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado em 11.6.2025, no qual a Impetrante narrou que seu pedido de BCP foi deferido aos 25/04/2025. Contudo, o pagamento permanece "suspenso indevidamente, sem justificativa plausível ou notificação prévia". Notificada, a autoridade impetrada esclareceu que o pagamento estava suspenso porque a interessada não providenciou o cadastramento biométrico. Na sentença evento 57, DOC1 foi destacado que a "alegada demora na implantação do benefício foi devidamente esclarecida, tendo em vista a abertura de exigência para a realização do registro biométrico. No caso, incumbia ao impetrante demonstrar, por meio de documentação idônea, o cumprimento dessa exigência, o que não ocorreu". Assim, a segurança foi denegada. Inconformada, a impetrante interpôs apelação (evento 66, DOC1) pugnando "pela reforma da Sentença de Evento 57, para que reconheça a comprovação do cumprimento da exigência em relação a apresentação da Certidão de Cadastro Biométrico, presente no evento 51, anexo 3, págs. 6 e 10. Ao fim, determine ao Apelante que proceda com o pagamento das parcelas vencidas do NB 717.661.408-4 desde 13/05/2025". Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Os autos então vieram a este TRF6, estando conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator negar ou dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso, a Apelação não encontra suporte na pacífica jurisprudência pátria. Na petição inicial a parte impetrante não narrou completamente todos os fatos envolvidos. Nada foi dito a respeito da necessidade do cadastramento biométrico. Somente ao longo do feito essa nova causa de pedir (que invoca nova impetração, não conexa a este feito) emergiu em razão das informações prestadas pela autoridade impetrada. E, ainda que se pudesse utilizar o processo judicial como meio de correição permanente dos sucessivamente desencadeados no âmbito administrativo (o que não pode ocorrer no presente caso, já que não se trata de real fato novo consequente das causas de pedir elencadas na petição inicial), ainda assim faltaria prova documental demonstrando que, atualmente, o P.A. se encontra sem andamento. Isto é: durante a tramitação processual a impetrante trouxe nova casua de pedir, alegando que o P.A. não andou apesar do cadastramento biométrico. Mas não trouxe prova atualizada de que o P.A. continua estacionado, ou que seu direito ainda não foi atendido administrativamente. E sobre essas novas provas o INSS ainda teria que se manifestar previamente, nos termos da lei (artigos 9º e 10 do CPC). Enfim: não havendo prova pré-constituída do atraso injustificado pelas reazões alegadas na petição inicial, nem sendo possível adicionar novas causas de pedir (sem provas completas) nesta fase processual, não resta comprovado o direito líquido e certo invocado pela parte Impetrante. Por isso, incide na presente hipótese o vetusto entendimento adotado pelo STF com efeito erga omnes: “O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE PELO MANDADO DE SEGURANÇA SE RESGUARDA, DEVE SER PROVADO DE PLANO, APRESENTANDO-SE COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE EVIDÊNCIA CONCRETA, DES QUE, PORTANTO, SEJA PRECISO O EXAME DE PROVAS, CASO JÁ NÃO É DAQUELE ‘WRIT’” (RMS 2116, Tribunal Pleno, Relator Min. EDGARD COSTA, j. em 03/07/1953, DJ 08-04-1954). Por todos esses motivos, a Sentença há de ser integralmente mantida, inclusive por seus próprios fundamentos jurídicos – os quais também adoto per relationem, em situação que já é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ, pois não há ofensa ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). Nesse sentido: STF, Pleno, MS 25.936 ED/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe 18.09.2009; STJ, MS n. 17.054/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023; e STJ, AgInt no REsp n. 1.884.188/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021. Ante todo o exposto, a apelação há de ser rejeitada de plano. III – DISPOSITIVO 3.1. Pelo exposto, conheço da apelação e lhe NEGO PROVIMENTO – tudo nos termos da fundamentação supra. 3.2. Intime-se a parte Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.3. Intime-se a entidade pública e o MPF no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.4. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”). 3.5. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à 1ª Instância. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator

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