Publicações do processo

6004806-43.2024.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004806-43.2024.4.06.3811/MG AUTOR: TATIANA ANTONIA ARAUJO DE BARCELOS ADVOGADO(A): EDUARDO SALES SILVA (OAB MG171475) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação visa à concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida ou com deficiência grave, decorrente do óbito do instituidor Pedro Luiz de Barcelos, falecido em 28/12/2012 (evento 1, CERTOBT6). Ocorre que o laudo médico pericial acostado aos autos (evento 33, LAUDOPERIC1), bem como a complementação de respostas (evento 49, LAUDOPERIC1), foram elaborados sob a perspectiva restrita da incapacidade laborativa tradicional para o trabalho, sem a devida orientação técnica e sem a submissão aos quesitos específicos voltados à aferição da deficiência nos moldes da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Com efeito, o perito judicial limitou-se a examinar o quadro clínico sob o prisma da aptidão para a atividade laboral burocrática. Na complementação do Evento 49, o perito afirmou genericamente tratar-se de deficiência física moderada, ao mesmo tempo em que atestou incapacidade total e permanente congênita, gerando fundada dúvida sobre a real gradação da deficiência (se moderada ou grave) e sobre as barreiras ambientais e sociais enfrentadas pela autora. A correta resolução da lide depende imperativamente da elucidação da extensão da deficiência, classificando-a em grave, moderada, leve. Nesse contexto, impõe-se avaliar a situação da demandante também sob o critério biopsicossocial, englobando não apenas a perspectiva estritamente biomédica, mas também a avaliação social completa, indispensável para compreender a extensão dos impedimentos funcionais e se existem e quais são as barreiras cotidianas no ambiente familiar e comunitário. Embora o art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 estabeleça restrições ao custeio de nova perícia médica quando já realizada uma avaliação sobre a mesma matéria, o caso em apreço reveste-se de manifesta excepcionalidade. O laudo pericial anterior mostrou-se insuficiente e omisso quanto ao modelo biopsicossocial e aos quesitos específicos do formulário assistencial, restando configurada a impossibilidade prática de prolação de julgamento de mérito seguro sem a renovação do ato técnico. Destarte, a realização de nova perícia médica (com quesitação própria de LOAS/deficiência) cumulada com a realização de perícia social constitui medida excepcional e imprescindível para a elucidação da causa. Isto posto, à secretaria para as seguintes providências: 1 - Remetam-se os autos para a Central de Perícias que providenciará: 1.1) a realização de PERÍCIA MÉDICA. A designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser comunicada às partes e ao perito. É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho / perícia médica / clínica geral ou generalista, devidamente cadastrado no sistema AJG. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos reais), considerando a baixa quantidade de profissionais médicos especializados que atuam no âmbito desta Subseção, devendo, em caso positivo, apresentar fundamentação em realizar perícia pelo valor mínimo da RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, ou até do êxodo de profissional(is) que solicitou(aram) retirada(s), além do tempo considerável para realização do exame e para confecção do laudo, indicando a expressiva quantidade de quesitos das partes e de pedidos de esclarecimentos/impugnações, nos termos do art. 28, § 1º, da mencionada Resolução. As partes autora e ré poderão comparecer no local determinado, caso queiram, acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. A parte autora deverá portar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade, por exemplo, relatórios, atestados, receituários, exames). Tais documentos devem ser juntados no processo antes da data da perícia. O(a) advogado(a) da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu(sua) constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico pericial. 2) a realização de exame técnico para avaliação da situação socioeconômica da parte autora, devendo ser nomeado assistente social credenciado(a) no Sistema AJG. Neste caso, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00, tendo em vista a complexidade e o detalhamento do levantamento socioeconômico, bem como o tempo despendido e as despesas a serem efetuadas pela perita para deslocamento para o Município de residência da parte autora, aliada à distância da residência, conforme disposto no art. 28, § 1º, III, da Resolução CJF nº 305/2014. Após a juntada dos laudos periciais, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. 3 - Retornem conclusos para sentença. (m)-se o(s) pagamento(s) dos honorários periciais. 4 - intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após a juntada do laudo pericial, deverá ser observado: 1) intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias; 2) conclua-se o processo para julgamento, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: PETIÇÃO-ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO; RÉPLICA; EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONCORDANDO COM CÁLCULO, etc.).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.