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TRF6 · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6004787-34.2024.4.06.3812/MG RECORRENTE: FERNANDA LOPES MARTINS FERREIRA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYNARA SABRINA DE FARIA (OAB MG218389) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA LOPES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYNARA SABRINA DE FARIA (OAB MG218389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas de pensão por morte compreendidas entre o óbito e o requerimento administrativo. Sob alegação de ser incapaz e estar submetida à curatela, alega a parte autora que tem direito aos valores desde o óbito do instituidor. O Ministério Público Federal oficiou pelo desprovimento do recurso (evento 36, DOC1). O recurso não merece provimento. Somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, enquadrando-se a pessoa adulta que não possa exprimir a própria vontade como relativamente incapaz, nos termos dos arts. 3º e 4º, III, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.421, firmou entendimento de que "não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019". Entendeu a corte que o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 constitui norma especial sobre os efeitos financeiros da pensão por morte requerida fora do prazo legal, não sendo afastado pelas normas gerais de proteção aos incapazes. Na ocasião, além da legislação previdenciária a questão foi examinada à luz dos seguintes dispositivos: art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 2º, § 2º, da LINDB; art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990. No caso, o óbito ocorreu em 22/02/2024 e o benefício foi requerido em 20/06/2024, após o prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, aplicável à parte autora. Os efeitos financeiros são devidos, portanto, desde o requerimento administrativo. Registre-se que a sentença mencionou, por erro material, requerimento administrativo em 31/10/2018. A DER correta é 20/06/2024, conforme comprovado nos autos, o que não altera o resultado do julgamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 12, I e XII, da Resolução Presi TRF6 nº 41/2024, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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