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6004764-21.2025.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004764-21.2025.4.06.3823/MG IMPETRANTE: GILMAR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): MICAELE GOMES ALEXANDRINO (OAB MG180307) DESPACHO/DECISÃO GILMAR JOSÉ DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO/SRSEII (CEAB-RD/SRSEII) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conclusão de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da mora administrativa. A sentença proferida em 18/12/2025 concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que "adote as providências necessárias para a imediata apreciação do requerimento Recurso Ordinário nº: 44236.236315/2023-08" (evento 23, SENT1). A referida sentença foi confirmada em Remessa Necessária, transitada em julgado em 29/04/2026 (processo 6004764-21.2025.4.06.3823/TRF6, evento 11, DOC1). Conforme se extrai dos autos, o processo administrativo em questão havia sido objeto de julgamento pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos (1ªCA 16ª JR) do CRPS, que, em 31/10/2024, proferiu o Acórdão nº 5999/2024. Após a prolação da sentença neste feito, a autoridade coatora informou a interposição de um Incidente de revisão administrativo em 05/01/2026 (evento 34, DOC2). Consta nos autos que tal incidente foi rejeitado pelo CRPS em 27/01/2026 (evento 50, OUT2). O impetrante, em manifestação recente (evento 68, PET1), alega o descumprimento da sentença, requerendo a fixação de multa diária e a intimação para a implantação do benefício previdenciário. É o breve relato do essencial. DECIDO. A questão central reside em determinar se a ordem judicial de "apreciação" do recurso administrativo foi efetivamente cumprida, considerando os desdobramentos na esfera administrativa após a prolação da sentença. A jurisprudência pátria é uníssona ao entender que a interposição de incidentes de revisão ou recursos administrativos pelo INSS, especialmente quando intempestivos ou sem efeito suspensivo, não configura o cumprimento efetivo da ordem judicial de "apreciação", que visa à conclusão do processo administrativo com a execução da decisão administrativa. A mera movimentação do processo administrativo para interpor recursos internos protelatórios ou incidentes sem efeito suspensivo não satisfaz o comando judicial, mantendo-se caracterizada a mora que ensejou a impetração. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 6ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO PROFERIDO PELO CRPS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE REVISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF6, RemNec 1018075-07.2023.4.06.3801, 3ª Turma, Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 09/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DETERMINADA PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. (TRF6, ApRemNec 1000108-56.2022.4.06.3809, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 30/05/2025) No caso concreto, o Acórdão nº 5999/2024 do CRPS foi proferido e, posteriormente, um incidente de revisão interposto pelo INSS foi rejeitado. Como visto, a interposição de tal incidente não suspende a obrigação de cumprimento da decisão administrativa. Assim, restam configurados a persistência da mora administrativa e o descumprimento da sentença de evento 23, que determinou o efetivo cumprimento do resultado do recurso. Diante do exposto, INTIMEM-SE a autoridade coatora, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO/SRSEII (CEAB-RD/SRSEII) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARBACENA (GEXBBC) – que prestou as informações no feito –, ambos por mandado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o cumprimento integral do Acórdão nº 5999/2024 da 1ªCA 16ª JR do CRPS, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis em favor do impetrante (art. 536, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.

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