2026-09-16 · TRF6
RECURSO CÍVEL Nº 6004764-09.2024.4.06.3806/MG RECORRIDO: TEREZINHA FLOR BARRETO DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA CAIXETA (OAB MG163836) DESPACHO/DECISÃO O INSS foi condenado a implantar em favor da parte autora o benefício de prestação continuada com data de início (DIB) em 13/12/2022, sendo rejeitado o seu recurso inominado (evento 62). Na petição do evento 68 a autora afirma que o INSS lhe concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 215.484.193-1), noticiando que ele “foi posteriormente cessado em razão da existência/implantação do benefício assistencial NB 238.028.472-0, objeto da presente demanda” e que a “própria Administração Previdenciária, em decisão proferida em 20/05/2026, reconheceu expressamente que o benefício NB 215.484.193-1 foi cessado para a concessão do benefício NB 238.028.472-0, concedido por ordem judicial” mas que “somente poderia restabelecer a pensão por morte mediante determinação judicial, por entender que, para tanto, seria necessário cessar o benefício assistencial concedido nestes autos”, o que está demonstrado no documento do evento 88, OUT2. No julgamento do Tema 1018 o STJ fixou se seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Ainda, DEFIRO o pedido do evento 68 e DETERMINO que, por ora, seja mantido o pagamento do benefício de prestação continuada à autora. Com o retorno dos autos ao juízo de origem deverá o INSS apresentar cálculos para comprovar qual o benefício mais vantajoso – benefício de prestação continuada ou pensão por morte. Após, a parte deverá manifestar sua opção, indicando qual o benefício que pretende receber, ficando assegurado o seu direito de recebimento das parcelas retroativas do benefício que será cessado, deduzidos os pagamentos já recebidos, nos termos do entendimento do Tema 1018 do STJ. Considerando que não houve a interposição de recurso contra o acórdão, determino que seja certificado o trânsito em julgado para início da fase de cumprimento perante a primeira instância. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia-MG, data da assinatura. FLÁVIO DA SILVA ANDRADE Juiz Federal Relator