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6004759-19.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Tiradentes, 380, 2º andar - Bairro: Zona 01 - CEP: 87013-260 - Fone: (44)3472-2554 - https://www.tjpr.jus.br/juizados-especiais - Email: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6004759-19.2026.8.16.0018/PR REQUERENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA BUENO ADVOGADO(A): WILLIAN CAMPANERUTE DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR070922) DESPACHO/DECISÃO 1. A análise do processamento do feito carece de diligência a ser levada a termo pelo Autor, o que se faz na forma dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. 2. Alega o autor que está sendo submetido aos processos de cassação do direito de dirigir nº 0001949259-6 e nº 0001949258-8, ambos vinculados ao processo de suspensão nº 0001820787-1. Sustenta que buscou administrativamente a regularização de sua CNH, sem obter êxito, e que as infrações que ensejaram a aplicação das penalidades não foram por ele cometidas. Afirma, ainda, que João Vitor de Oliveira Bueno apresentou declaração assumindo a responsabilidade pelos autos de infração nº 276910-W000143693 e nº 276910-Y001483967, razão pela qual entende que a pontuação correspondente deve ser transferida ao real infrator e, por consequência, afastadas as penalidades atualmente impostas. Ao final, requer a suspensão dos efeitos dos processos de cassação, a regularização de sua habilitação, a transferência da pontuação ao terceiro indicado, a restituição dos valores pagos a título de multas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Analisando a petição inicial, verifico que a pretensão deduzida não se mostra suficientemente clara. Isso porque, embora o autor sustente que os autos de infração nº 276910-W000143693 e nº 276910-Y001483967 deram causa ao processo de suspensão nº 0001820787-1, que, por sua vez, originou os processos de cassação do direito de dirigir nº 0001949259-6 e nº 0001949258-8, não é possível compreender, com precisão, se sua pretensão se limita à transferência da pontuação decorrente das referidas infrações e ao consequente afastamento dos processos de cassação, ou se pretende também a desconstituição do próprio processo de suspensão. Diante dessa imprecisão, revela-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de delimitar adequadamente o objeto da demanda e os provimentos jurisdicionais pretendidos. Ademais, destaco que não há que se falar em inclusão do condutor indicado na presente lide (Joao Vitor de Oliveira Bueno), eis que não há pretensão resistida por este, conforme demonstrado no documento 5. Apesar de haver entendimento em sentido contrário, verifica-se que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, especialmente em razão da declaração do condutor anexada aos autos, sendo ausente a pretensão resistida por parte de Joao Vitor de Oliveira Bueno. Sobre o tema, o art. 114 do Código de Processo Civil dispõe:  "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Da análise do dispositivo, conclui-se que o litisconsórcio passivo necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. No presente caso, nenhuma dessas hipóteses está configurada. Isso porque há uma declaração do condutor assumindo a responsabilidade pelo auto de infração em questão, o que afasta a necessidade de litisconsórcio passivo, já que não há imposição legal, nem a natureza da relação jurídica exige a inclusão de todas as partes no processo. Por conseguinte, a ausência de pretensão resistida significa que não há resistência por parte do condutor em relação à infração de trânsito em comento. A declaração mencionada, que atribui ao condutor a responsabilidade pela infração, demonstra claramente que ele não está contestando a infração. Portanto, não há conflito a ser resolvido, caracterizando a falta de interesse de agir. No presente caso, como o condutor assume a responsabilidade pela infração, não há necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação, visto que inexiste pretensão resistida. 3. Sendo assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) juntar procuração atualizada (máximo um ano); b) esclarecer de forma expressa se a pretensão deduzida abrange apenas a transferência da pontuação e o afastamento dos processos de cassação do direito de dirigir, ou se também objetiva a desconstituição do processo de suspensão nº 0001820787-1, hipótese em que deverá formular pedido expresso nesse sentido, promovendo as adequações necessárias na petição inicial; c) retificar o polo passivo, excluindo o terceiro indicado (Joao Vitor de Oliveira Bueno), vez que não há pretensão resistida por parte deste. 4. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada t

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