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6004756-38.2025.4.06.3825

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004756-38.2025.4.06.3825/MGAUTOR: JUVENAL GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VERA LUCIA SILVA MARQUES (OAB MG171318) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de JUVENAL GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 72780274620 o benefício de Aposentadoria por idade híbrida, nos seguintes termos: Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, as parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujo valor será apurado após o trânsito em julgado, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF. O valor recebido a título de BPC/IDOSO no mesmo período deverá ser compensado no monante retroativo, pois são benefícios inacumuláveis (BPC e Aposentadoria por idade). DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (vinte) dias, com comprovação nos autos, quando deverá cessar o BPC/IDOSO (NB: 713.507.628-2).

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