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6004752-54.2024.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PECUÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO CAPITAL. DEVER DE RESTITUIR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir o valor aportado pelo autor em um contrato verbal de parceria pecuária, sob o fundamento de que o réu não comprovou a destinação do capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato verbal de parceria pecuária, o compartilhamento de riscos inerente ao negócio afasta o dever de o parceiro administrador restituir o capital recebido, quando este alega a perda do investimento por caso fortuito (seca), mas não apresenta provas da efetiva aplicação dos recursos na atividade contratada, e se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O compartilhamento dos riscos, característico do contrato de parceria pecuária (art. 4º do Decreto nº 59.566/66), pressupõe que o capital tenha sido efetivamente empregado no objeto do contrato. Não se confunde o risco empresarial com a ausência de comprovação da destinação dos recursos confiados ao gestor do negócio. 4. A distribuição do ônus da prova observou o disposto no art. 373 do CPC. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a transferência do valor (inc. I). O réu, ao alegar que o capital foi empregado e perdido por motivo de força maior, invocou fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o ônus de prová-lo (inc. II). 5. O parceiro administrador não apresentou prova mínima da efetiva aplicação do capital, como notas fiscais de aquisição, Guias de Trânsito Animal (GTA), registros sanitários ou qualquer outro documento que evidenciasse a existência do rebanho e sua posterior perda. 6. A informalidade do contrato verbal não isenta o parceiro que administrou recursos alheios do dever de demonstrar a destinação conferida ao capital, especialmente quando opõe ao investidor a ocorrência de prejuízo para justificar a não restituição. 7. O pedido subsidiário de repartição do prejuízo não procede, pois não se pode dividir uma perda cuja própria existência não foi comprovada nos autos. A divisão dos prejuízos depende da demonstração de que eles efetivamente ocorreram no âmbito da parceria. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O compartilhamento de riscos no contrato de parceria pecuária não isenta o parceiro administrador do dever de comprovar a efetiva aplicação do capital no objeto do negócio. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao parceiro administrador o ônus de provar a regular aplicação dos recursos e a ocorrência do prejuízo que pretende partilhar, por se tratar de fato impeditivo do direito do investidor à restituição. 3. A ausência de qualquer prova da destinação do capital recebido impõe ao gestor o dever de restituir integralmente o montante aportado, afastando a alegação de divisão de perdas decorrentes do risco da atividade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 59.566/66, art. 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I, II e § 1º; CC, art. 884. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004752-54.2024.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO APELANTE: João Gabriel de Souza Issa APELADO: Wesley Lima de Andrade RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PECUÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO CAPITAL. DEVER DE RESTITUIR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir o valor aportado pelo autor em um contrato verbal de parceria pecuária, sob o fundamento de que o réu não comprovou a destinação do capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato verbal de parceria pecuária, o compartilhamento de riscos inerente ao negócio afasta o dever de o parceiro administrador restituir o capital recebido, quando este alega a perda do investimento por caso fortuito (seca), mas não apresenta provas da efetiva aplicação dos recursos na atividade contratada, e se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O compartilhamento dos riscos, característico do contrato de parceria pecuária (art. 4º do Decreto nº 59.566/66), pressupõe que o capital tenha sido efetivamente empregado no objeto do contrato. Não se confunde o risco empresarial com a ausência de comprovação da destinação dos recursos confiados ao gestor do negócio. 4. A distribuição do ônus da prova observou o disposto no art. 373 do CPC. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a transferência do valor (inc. I). O réu, ao alegar que o capital foi empregado e perdido por motivo de força maior, invocou fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o ônus de prová-lo (inc. II). 5. O parceiro administrador não apresentou prova mínima da efetiva aplicação do capital, como notas fiscais de aquisição, Guias de Trânsito Animal (GTA), registros sanitários ou qualquer outro documento que evidenciasse a existência do rebanho e sua posterior perda. 6. A informalidade do contrato verbal não isenta o parceiro que administrou recursos alheios do dever de demonstrar a destinação conferida ao capital, especialmente quando opõe ao investidor a ocorrência de prejuízo para justificar a não restituição. 7. O pedido subsidiário de repartição do prejuízo não procede, pois não se pode dividir uma perda cuja própria existência não foi comprovada nos autos. A divisão dos prejuízos depende da demonstração de que eles efetivamente ocorreram no âmbito da parceria. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O compartilhamento de riscos no contrato de parceria pecuária não isenta o parceiro administrador do dever de comprovar a efetiva aplicação do capital no objeto do negócio. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao parceiro administrador o ônus de provar a regular aplicação dos recursos e a ocorrência do prejuízo que pretende partilhar, por se tratar de fato impeditivo do direito do investidor à restituição. 3. A ausência de qualquer prova da destinação do capital recebido impõe ao gestor o dever de restituir integralmente o montante aportado, afastando a alegação de divisão de perdas decorrentes do risco da atividade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 59.566/66, art. 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I, II e § 1º; CC, art. 884. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 6004752-54.2024.8.09.0127, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Trata-se de apelação cível interposta por João Gabriel Souza Issa contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e danos materiais ajuizada por Wesley Lima de Andrade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu, ora apelante, à restituição de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de danos materiais, afastando, contudo, o pleito de danos morais. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a natureza do contrato verbal de parceria pecuária e o compartilhamento dos riscos próprios dessa modalidade contratual afastam, no caso concreto, o dever do apelante de restituir os valores recebidos, bem como se houve correta distribuição do ônus da prova. 4. É incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de parceria pecuária, modalidade de contrato agrário de natureza associativa, caracterizada pelo compartilhamento dos riscos e dos resultados do empreendimento, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 59.566/66. 5. A circunstância, contudo, não conduz à conclusão pretendida pelo recorrente. A partilha dos riscos inerentes à atividade pressupõe, logicamente, que o capital aportado tenha sido efetivamente empregado no empreendimento e que o prejuízo invocado decorra do risco próprio da atividade. 6. Não se confunde, portanto, o risco empresarial assumido pelos parceiros com a ausência de comprovação acerca da própria destinação dos recursos confiados àquele responsável pela gestão do negócio. 7. No caso, o juízo de primeiro grau aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. 8. O autor, ora apelado, comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), consistente na transferência ao apelante da quantia total de R$ 65.000,00 destinada à parceria pecuária, circunstância que, ademais, não é controvertida. 9. Por outro lado, ao sustentar que o capital foi efetivamente empregado na aquisição de gado e posteriormente perdido em razão de severa estiagem, o apelante invocou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo para si o respectivo ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 10. Não se trata, portanto, de impor ao recorrente prova diabólica ou excessivamente difícil. 11. Ao contrário, por ter sido o responsável pela aquisição e administração dos animais, encontrava-se em melhores condições de demonstrar fatos diretamente relacionados à sua própria atuação, sobretudo a aquisição do rebanho, sua movimentação e a posterior ocorrência das perdas que afirma terem sido ocasionadas pela seca. 12. Entretanto, embora admita o recebimento dos valores destinados à compra de gado, o apelante não apresentou prova mínima capaz de demonstrar a efetiva aplicação do capital. 13. Não foram juntadas notas fiscais de aquisição, Guias de Trânsito Animal (GTA), registros sanitários, comprovantes de vacinação, recibos ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a aquisição e existência do rebanho, tampouco documentação ou prova idônea acerca da alegada mortalidade dos animais em decorrência da estiagem. 14. A informalidade do contrato verbal não afasta o dever daquele que recebeu e administrou recursos alheios de demonstrar minimamente a destinação conferida ao capital, sobretudo quando pretende opor ao investidor a ocorrência de prejuízo decorrente de caso fortuito ou força maior. 15. Nesse contexto, embora seja correta a premissa recursal de que os riscos próprios da parceria pecuária são compartilhados entre os contratantes, ela não socorre o apelante no caso concreto. 16. Antes de se cogitar da divisão das perdas, seria indispensável comprovar que o capital foi efetivamente empregado no objeto da parceria e que o prejuízo alegado efetivamente ocorreu. 17. Com efeito, não se pode atribuir ao apelado metade de um prejuízo cuja própria existência não foi demonstrada. A alegação de que a seca ocasionou a morte dos animais pressupõe, necessariamente, a demonstração anterior de que os semoventes foram adquiridos com os recursos aportados, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 18. Pela mesma razão, não prospera o pedido subsidiário de redução da condenação para R$ 32.500,00. O compartilhamento dos riscos da parceria não autoriza a divisão abstrata do capital investido em partes iguais, mas apenas a repartição dos prejuízos efetivamente decorrentes do empreendimento, cuja ocorrência, no caso, não foi comprovada. 19. Também não merece acolhimento a alegação de inadequada aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. A condenação à restituição não decorreu da simples existência de resultado econômico negativo na parceria, mas da ausência de demonstração da destinação do capital recebido pelo apelante. 20. A referência ao artigo 884 do Código Civil, nesse contexto, apenas reforça a impossibilidade de retenção de valores cuja aplicação no objeto contratualmente ajustado não foi comprovada. 21. De igual modo, a alegação de que a controvérsia deveria ser solucionada mediante ação de dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres não altera a conclusão. 22. A pretensão deduzida pelo autor não está voltada à apuração de eventual saldo resultante da atividade comum, mas à restituição de capital entregue ao apelante para finalidade específica cuja efetiva aplicação não foi demonstrada. 23. A propósito, a questão relativa à adequação da via eleita já havia sido afastada pelo juízo de origem, que reconheceu a compatibilidade da ação proposta com a tutela pretendida. 24. Assim, a sentença não merece reparos, pois o compartilhamento dos riscos inerentes à parceria pecuária não exonera o parceiro responsável pela gestão do capital do ônus de demonstrar sua efetiva aplicação e a ocorrência do prejuízo que pretende repartir. 25. Ausente prova mínima de que os R$ 65.000,00 foram empregados na aquisição do rebanho e posteriormente perdidos em razão da alegada seca, impõe-se a manutenção da condenação à restituição integral do montante. 26. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. 27. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor do patrono do apelado em 2%. 28. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PECUÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO CAPITAL. DEVER DE RESTITUIR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir o valor aportado pelo autor em um contrato verbal de parceria pecuária, sob o fundamento de que o réu não comprovou a destinação do capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato verbal de parceria pecuária, o compartilhamento de riscos inerente ao negócio afasta o dever de o parceiro administrador restituir o capital recebido, quando este alega a perda do investimento por caso fortuito (seca), mas não apresenta provas da efetiva aplicação dos recursos na atividade contratada, e se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O compartilhamento dos riscos, característico do contrato de parceria pecuária (art. 4º do Decreto nº 59.566/66), pressupõe que o capital tenha sido efetivamente empregado no objeto do contrato. Não se confunde o risco empresarial com a ausência de comprovação da destinação dos recursos confiados ao gestor do negócio. 4. A distribuição do ônus da prova observou o disposto no art. 373 do CPC. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a transferência do valor (inc. I). O réu, ao alegar que o capital foi empregado e perdido por motivo de força maior, invocou fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o ônus de prová-lo (inc. II). 5. O parceiro administrador não apresentou prova mínima da efetiva aplicação do capital, como notas fiscais de aquisição, Guias de Trânsito Animal (GTA), registros sanitários ou qualquer outro documento que evidenciasse a existência do rebanho e sua posterior perda. 6. A informalidade do contrato verbal não isenta o parceiro que administrou recursos alheios do dever de demonstrar a destinação conferida ao capital, especialmente quando opõe ao investidor a ocorrência de prejuízo para justificar a não restituição. 7. O pedido subsidiário de repartição do prejuízo não procede, pois não se pode dividir uma perda cuja própria existência não foi comprovada nos autos. A divisão dos prejuízos depende da demonstração de que eles efetivamente ocorreram no âmbito da parceria. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O compartilhamento de riscos no contrato de parceria pecuária não isenta o parceiro administrador do dever de comprovar a efetiva aplicação do capital no objeto do negócio. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao parceiro administrador o ônus de provar a regular aplicação dos recursos e a ocorrência do prejuízo que pretende partilhar, por se tratar de fato impeditivo do direito do investidor à restituição. 3. A ausência de qualquer prova da destinação do capital recebido impõe ao gestor o dever de restituir integralmente o montante aportado, afastando a alegação de divisão de perdas decorrentes do risco da atividade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 59.566/66, art. 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I, II e § 1º; CC, art. 884. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004752-54.2024.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO APELANTE: João Gabriel de Souza Issa APELADO: Wesley Lima de Andrade RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PECUÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO CAPITAL. DEVER DE RESTITUIR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir o valor aportado pelo autor em um contrato verbal de parceria pecuária, sob o fundamento de que o réu não comprovou a destinação do capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato verbal de parceria pecuária, o compartilhamento de riscos inerente ao negócio afasta o dever de o parceiro administrador restituir o capital recebido, quando este alega a perda do investimento por caso fortuito (seca), mas não apresenta provas da efetiva aplicação dos recursos na atividade contratada, e se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O compartilhamento dos riscos, característico do contrato de parceria pecuária (art. 4º do Decreto nº 59.566/66), pressupõe que o capital tenha sido efetivamente empregado no objeto do contrato. Não se confunde o risco empresarial com a ausência de comprovação da destinação dos recursos confiados ao gestor do negócio. 4. A distribuição do ônus da prova observou o disposto no art. 373 do CPC. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a transferência do valor (inc. I). O réu, ao alegar que o capital foi empregado e perdido por motivo de força maior, invocou fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o ônus de prová-lo (inc. II). 5. O parceiro administrador não apresentou prova mínima da efetiva aplicação do capital, como notas fiscais de aquisição, Guias de Trânsito Animal (GTA), registros sanitários ou qualquer outro documento que evidenciasse a existência do rebanho e sua posterior perda. 6. A informalidade do contrato verbal não isenta o parceiro que administrou recursos alheios do dever de demonstrar a destinação conferida ao capital, especialmente quando opõe ao investidor a ocorrência de prejuízo para justificar a não restituição. 7. O pedido subsidiário de repartição do prejuízo não procede, pois não se pode dividir uma perda cuja própria existência não foi comprovada nos autos. A divisão dos prejuízos depende da demonstração de que eles efetivamente ocorreram no âmbito da parceria. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O compartilhamento de riscos no contrato de parceria pecuária não isenta o parceiro administrador do dever de comprovar a efetiva aplicação do capital no objeto do negócio. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao parceiro administrador o ônus de provar a regular aplicação dos recursos e a ocorrência do prejuízo que pretende partilhar, por se tratar de fato impeditivo do direito do investidor à restituição. 3. A ausência de qualquer prova da destinação do capital recebido impõe ao gestor o dever de restituir integralmente o montante aportado, afastando a alegação de divisão de perdas decorrentes do risco da atividade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 59.566/66, art. 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I, II e § 1º; CC, art. 884. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 6004752-54.2024.8.09.0127, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Trata-se de apelação cível interposta por João Gabriel Souza Issa contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e danos materiais ajuizada por Wesley Lima de Andrade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu, ora apelante, à restituição de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de danos materiais, afastando, contudo, o pleito de danos morais. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a natureza do contrato verbal de parceria pecuária e o compartilhamento dos riscos próprios dessa modalidade contratual afastam, no caso concreto, o dever do apelante de restituir os valores recebidos, bem como se houve correta distribuição do ônus da prova. 4. É incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de parceria pecuária, modalidade de contrato agrário de natureza associativa, caracterizada pelo compartilhamento dos riscos e dos resultados do empreendimento, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 59.566/66. 5. A circunstância, contudo, não conduz à conclusão pretendida pelo recorrente. A partilha dos riscos inerentes à atividade pressupõe, logicamente, que o capital aportado tenha sido efetivamente empregado no empreendimento e que o prejuízo invocado decorra do risco próprio da atividade. 6. Não se confunde, portanto, o risco empresarial assumido pelos parceiros com a ausência de comprovação acerca da própria destinação dos recursos confiados àquele responsável pela gestão do negócio. 7. No caso, o juízo de primeiro grau aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. 8. O autor, ora apelado, comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), consistente na transferência ao apelante da quantia total de R$ 65.000,00 destinada à parceria pecuária, circunstância que, ademais, não é controvertida. 9. Por outro lado, ao sustentar que o capital foi efetivamente empregado na aquisição de gado e posteriormente perdido em razão de severa estiagem, o apelante invocou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo para si o respectivo ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 10. Não se trata, portanto, de impor ao recorrente prova diabólica ou excessivamente difícil. 11. Ao contrário, por ter sido o responsável pela aquisição e administração dos animais, encontrava-se em melhores condições de demonstrar fatos diretamente relacionados à sua própria atuação, sobretudo a aquisição do rebanho, sua movimentação e a posterior ocorrência das perdas que afirma terem sido ocasionadas pela seca. 12. Entretanto, embora admita o recebimento dos valores destinados à compra de gado, o apelante não apresentou prova mínima capaz de demonstrar a efetiva aplicação do capital. 13. Não foram juntadas notas fiscais de aquisição, Guias de Trânsito Animal (GTA), registros sanitários, comprovantes de vacinação, recibos ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a aquisição e existência do rebanho, tampouco documentação ou prova idônea acerca da alegada mortalidade dos animais em decorrência da estiagem. 14. A informalidade do contrato verbal não afasta o dever daquele que recebeu e administrou recursos alheios de demonstrar minimamente a destinação conferida ao capital, sobretudo quando pretende opor ao investidor a ocorrência de prejuízo decorrente de caso fortuito ou força maior. 15. Nesse contexto, embora seja correta a premissa recursal de que os riscos próprios da parceria pecuária são compartilhados entre os contratantes, ela não socorre o apelante no caso concreto. 16. Antes de se cogitar da divisão das perdas, seria indispensável comprovar que o capital foi efetivamente empregado no objeto da parceria e que o prejuízo alegado efetivamente ocorreu. 17. Com efeito, não se pode atribuir ao apelado metade de um prejuízo cuja própria existência não foi demonstrada. A alegação de que a seca ocasionou a morte dos animais pressupõe, necessariamente, a demonstração anterior de que os semoventes foram adquiridos com os recursos aportados, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 18. Pela mesma razão, não prospera o pedido subsidiário de redução da condenação para R$ 32.500,00. O compartilhamento dos riscos da parceria não autoriza a divisão abstrata do capital investido em partes iguais, mas apenas a repartição dos prejuízos efetivamente decorrentes do empreendimento, cuja ocorrência, no caso, não foi comprovada. 19. Também não merece acolhimento a alegação de inadequada aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. A condenação à restituição não decorreu da simples existência de resultado econômico negativo na parceria, mas da ausência de demonstração da destinação do capital recebido pelo apelante. 20. A referência ao artigo 884 do Código Civil, nesse contexto, apenas reforça a impossibilidade de retenção de valores cuja aplicação no objeto contratualmente ajustado não foi comprovada. 21. De igual modo, a alegação de que a controvérsia deveria ser solucionada mediante ação de dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres não altera a conclusão. 22. A pretensão deduzida pelo autor não está voltada à apuração de eventual saldo resultante da atividade comum, mas à restituição de capital entregue ao apelante para finalidade específica cuja efetiva aplicação não foi demonstrada. 23. A propósito, a questão relativa à adequação da via eleita já havia sido afastada pelo juízo de origem, que reconheceu a compatibilidade da ação proposta com a tutela pretendida. 24. Assim, a sentença não merece reparos, pois o compartilhamento dos riscos inerentes à parceria pecuária não exonera o parceiro responsável pela gestão do capital do ônus de demonstrar sua efetiva aplicação e a ocorrência do prejuízo que pretende repartir. 25. Ausente prova mínima de que os R$ 65.000,00 foram empregados na aquisição do rebanho e posteriormente perdidos em razão da alegada seca, impõe-se a manutenção da condenação à restituição integral do montante. 26. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. 27. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor do patrono do apelado em 2%. 28. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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