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TJPR · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Tiradentes, 380, 2º andar - Bairro: Zona 01 - CEP: 87013-260 - Fone: (44)3472-2554 - https://www.tjpr.jus.br/juizados-especiais - Email: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6004752-27.2026.8.16.0018/PR REQUERENTE: ANA PAULA MAIOQUE JORGE ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR057513) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que a parte autora, apesar de ter apresentado planilha de cálculo, não especificou os índices empregados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905 em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.495.146/MG), fixa que as condenações judiciais referentes a servidores públicos devem observar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora até a entrada em vigor da EC nº 113 /2021. 9 A Emenda Constitucional nº 113 /2021, em seu art. 3º, determina que, a partir de sua vigência (08/12/2021), os juros de mora e a correção monetária aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser calculados, de forma unificada, pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em 09 de setembro de 2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, consoante o disposto na EC 136/2025. Desse modo, deverá a parte autora utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros da caderneta de poupança até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC até 08/09/2025. Após, deverá ser utilizado o IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, consoante o disposto na EC 136/2025. 2. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial para o fim apresentar os cálculos conforme os índices de atualização fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 3.Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos. 4. Intimações e diligências necessárias.
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