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6004749-92.2024.4.06.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004749-92.2024.4.06.3821/MGAUTOR: ADRIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARMELIA ARAUJO MORAES OLIVEIRA (OAB MG102396) RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato de seguro referente ao ?Convênio 399788 ? ASPECIR? (ou equivalente) e a inexistência de qualquer débito a ele vinculado em nome do autor; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta do autor sob a rubrica ?DB ASPECIR? (ou correlata), totalizando, até a propositura da ação, o montante de R$ 451,20 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), bem como os valores eventualmente descontados no curso da lide, acrescidos de atualização monetária e juros de mora na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada, a partir de sua incidência, a taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto em lei, segundo a metodologia regulamentar aplicável, vedada a cumulação integral da Selic com outro índice de correção monetária; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo atualização monetária e juros de mora conforme o regime previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada, no período correspondente, a taxa legal e a metodologia regulamentar aplicável; DETERMINAR que as rés se abstenham de efetuar novos descontos a tal título, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada débito indevido comprovado nos autos, limitada a multa ao valor da condenação. Defiro definitivamente ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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