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TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 6004747-14.2026.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004769-08.2020.4.01.3803/MG RÉU: FRANCISCO GENIVAL EMIDIO ADVOGADO(A): ELY FIRMINO CORREA JUNIOR (OAB MG243927) ADVOGADO(A): RAFAEL EMIDIO DA SILVA (OAB MG241841) RÉU: KELLYSON BRUNO COSTA ADVOGADO(A): WILSON COSTA E SILVA (OAB MG031224) ADVOGADO(A): LUIZA MARIA DE ALMEIDA (OAB MG040151) DESPACHO/DECISÃO 1. Resposta à acusação de Francisco Genival Emídio Na decisão anteriormente proferida, diante da ausência, até então, de resposta escrita de Francisco Genival Emídio, foi determinada a intimação de seus advogados constituídos para apresentação da defesa prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal. Determinou-se, ainda, que, apresentada a resposta, os autos fossem conclusos para exame das matérias previstas no art. 397 do CPP, ficando a realização da instrução quanto ao acusado condicionada à regularização dessa fase processual. Sobreveio a resposta à acusação do evento 110, subscrita pelos advogados Rafael Emídio da Silva, OAB/MG 241.841, e Ely Firmino Corrêa Junior, OAB/MG 243.927. A defesa requer, em síntese, a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, sustentando inépcia parcial da acusação e ausência de justa causa específica em relação ao acusado. Argumenta que, embora a denúncia indique Francisco como tesoureiro do CONSEP, não teria individualizado adequadamente quais atos concretos por ele praticados teriam concorrido para os desvios de R$ 384.923,08, vinculados à Polícia Militar de Minas Gerais, e de R$ 827.039,43, vinculados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Sustenta, entre outros pontos, que Francisco exercia a função de segundo tesoureiro; que sua atuação efetiva na entidade teria ocorrido por período inferior ao descrito na denúncia; que não possuía domínio operacional das contas bancárias; que não reconhece como suas algumas das assinaturas atribuídas a ele; e que a existência de gastos não comprovados, pendências ou saldos remanescentes não equivaleria, por si só, à comprovação de desvio doloso. Subsidiariamente, requer absolvição sumária, bem como diversas diligências de natureza documental, bancária e pericial e a produção de prova testemunhal. Passo ao exame. 2. Pedido de reconsideração do recebimento da denúncia Não há fundamento para reconsiderar a decisão que recebeu a denúncia. A peça acusatória atribui a Francisco Genival Emídio, em atuação conjunta com Josino Costa Neto, participação no desvio de recursos administrados pelo CONSEP e destinados a projetos relacionados à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. A imputação, tal como formulada, não se limita à mera indicação da posição formal ocupada pelo acusado na entidade. A acusação relaciona sua atuação à função exercida na tesouraria e à assinatura de cheques utilizados na movimentação dos valores investigados. As alegações de que Francisco exercia apenas a função de segundo tesoureiro, de que permaneceu por período reduzido na atividade, de que determinadas assinaturas não lhe pertencem e de que não detinha domínio operacional das contas dizem respeito, essencialmente, à efetiva autoria, à extensão de sua participação e à presença do elemento subjetivo, matérias que demandam aprofundamento probatório. Também não conduz à inépcia da denúncia, neste momento processual, a alegação de que não teriam sido discriminadas, operação por operação, todas as parcelas que compõem os valores globais indicados na acusação. A denúncia contém descrição suficiente dos fatos imputados, de seu contexto, do período, dos valores envolvidos e da atuação que o Ministério Público Federal atribui ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que se evidencia, inclusive, pela minuciosa impugnação apresentada no evento 110. As questões relacionadas à correspondência entre cada operação bancária e os valores apontados como desviados, assim como a distinção entre gastos não comprovados, saldos remanescentes e efetivo desvio de recursos, inserem-se no mérito da imputação e deverão ser examinadas à luz do conjunto probatório produzido. Não se verifica, portanto, inépcia manifesta da inicial nem ausência evidente de justa causa a autorizar a revogação do recebimento da denúncia. Rejeito, assim, o pedido de reconsideração da decisão de recebimento da denúncia. 3. Pedido de absolvição sumária A defesa requer, subsidiariamente, a absolvição sumária de Francisco Genival Emídio, especialmente por ausência de demonstração do dolo. O pedido não comporta acolhimento nesta fase. As alegações de que o acusado não realizava saques ou transferências, não possuía cartão ou outros meios de movimentação das contas, exercia apenas subsidiariamente a tesouraria, teria atuado por período restrito e eventualmente assinava cheques sem conhecimento de destinação ilícita configuram teses defensivas que dependem da produção e da valoração da prova. O mesmo ocorre com a controvérsia acerca da autenticidade de algumas das assinaturas e com a alegação de que determinados valores representariam somente pendências administrativas ou recursos ainda não empregados nos projetos correspondentes. Neste momento processual, não se encontra demonstrada, de forma manifesta e inequívoca, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Indefiro, portanto, o pedido de absolvição sumária. 4. Capitulação jurídica e demais teses defensivas As questões relativas à incidência do art. 312, caput ou § 1º, do Código Penal, à existência de concurso material, à eventual aplicação do art. 327, § 1º, do Código Penal e à extensão jurídico-penal da participação atribuída ao acusado dependem de poderão ser reapreciadas após a instrução. A capitulação jurídica indicada na denúncia não vincula definitivamente o Juízo, devendo prevalecer, no momento próprio, a definição jurídica decorrente dos fatos que vierem a ser comprovados. Não se justifica, nem se recomenda, assim, neste estágio, pronunciamento definitivo sobre tais questões, no caso em análise. 5. Requerimentos de natureza documental, bancária e pericial A defesa formulou diversos requerimentos, entre os quais juntada integral de microfilmagens de cheques, identificação de sacadores, informações acerca dos poderes bancários existentes nas contas do CONSEP, documentos relacionados à cronologia da tesouraria, juntada de apêndice de laudo pericial, realização de perícia grafotécnica e perícia contábil complementar. As diligências pretendidas relacionam-se a questões que constituem objeto da própria instrução, especialmente a autenticidade de assinaturas, a dinâmica da movimentação financeira, a extensão da atuação do acusado e a correspondência entre determinadas operações e os valores indicados na denúncia. Considerando, contudo, que a audiência de instrução e julgamento está designada para 11/09/2026, às 14 horas, que a prova oral já se encontra organizada e que a realização das diligências postuladas não constitui pressuposto para o início da instrução, reservo a apreciação específica desses requerimentos para momento posterior à produção da prova oral, quando será possível avaliar, com maior precisão, sua pertinência, necessidade e utilidade para o esclarecimento dos fatos. O diferimento ora determinado não importa indeferimento definitivo das provas requeridas. 6. Pedido de oitiva de Hugo, Diogo e dos integrantes do Conselho Fiscal A defesa requer, ainda, a oitiva de pessoas identificadas apenas como Hugo e Diogo, bem como de “todos os membros do Conselho Fiscal da época”, afirmando não possuir sua qualificação completa, endereço ou telefone e postulando que o CONSEP seja intimado a fornecer os dados necessários à localização dessas pessoas. O pedido, nos termos em que formulado, não comporta deferimento. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, cabe à defesa, ao apresentar a resposta à acusação, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as ou fornecendo os elementos disponíveis que permitam sua adequada identificação e localização. No caso, embora a defesa tenha indicado os prenomes Hugo e Diogo e mencionado, de forma geral, funções que teriam desempenhado, não foram fornecidos elementos suficientes para a imediata expedição de atos de intimação. Quanto ao pedido de oitiva de “todos os membros do Conselho Fiscal da época”, a formulação é genérica, sem individualização das pessoas cuja inquirição se pretende nem demonstração específica da pertinência do depoimento de cada uma delas. A requisição judicial de informações não se destina, em princípio, à formação genérica do rol de testemunhas da parte, sobretudo quando não demonstrada impossibilidade concreta de obtenção dos dados por meios próprios. Além disso, a providência postulada, às vésperas da audiência já organizada, acarretaria risco concreto de retardamento da instrução, sem que tenha sido demonstrada sua imprescindibilidade para a realização do ato atualmente designado. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao CONSEP para identificação e localização de Hugo, Diogo e dos integrantes do Conselho Fiscal. Fica ressalvada à defesa a possibilidade de apresentar espontaneamente tais pessoas em audiência, independentemente de intimação judicial, bem como de renovar, de maneira individualizada e fundamentada, eventual pedido de diligência que se revele efetivamente necessário no curso da instrução, sem que a mera formulação desse requerimento implique adiamento da audiência já designada. 7. Audiência de instrução e julgamento Com a apresentação da resposta à acusação de Francisco Genival Emídio e o exame das matérias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, encontra-se superada a condição estabelecida na decisão anterior para a realização da instrução quanto ao acusado. Não há, portanto, motivo para alteração do ato já designado. A audiência permanece igualmente útil e necessária ao regular prosseguimento da ação penal em relação a Kellyson Bruno Costa, cuja resposta à acusação já foi apreciada. Quanto a Josino Costa Neto, permanece íntegra a situação processual anteriormente definida, inclusive quanto ao desmembramento e à suspensão do processo em relação a ele. 8. Dispositivo Diante do exposto: Recebo a resposta à acusação apresentada por Francisco Genival Emídio no evento 110 e procedo ao exame previsto no art. 397 do Código de Processo Penal; Rejeito o pedido de reconsideração da decisão de recebimento da denúncia; Indefiro o pedido de absolvição sumária, por não se verificar, neste momento, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP; Reservo para momento posterior à produção da prova oral a apreciação específica dos requerimentos de natureza documental, bancária e pericial formulados pela defesa, nos termos da fundamentação; Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao CONSEP para identificação e localização de Hugo, Diogo e dos integrantes do Conselho Fiscal, sem prejuízo de apresentação espontânea dessas pessoas em audiência ou de renovação posterior de pedido individualizado e fundamentado, se demonstrada sua necessidade; Determino o regular prosseguimento da ação penal em relação a Francisco Genival Emídio; Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/09/2026, às 14h, em relação a Francisco Genival Emídio e Kellyson Bruno Costa; Permanece inalterada a situação processual de Josino Costa Neto, inclusive quanto ao desmembramento e à suspensão anteriormente determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA Juíza Federal Substituta
TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 6004747-14.2026.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004769-08.2020.4.01.3803/MG RÉU: FRANCISCO GENIVAL EMIDIO ADVOGADO(A): ELY FIRMINO CORREA JUNIOR (OAB MG243927) ADVOGADO(A): RAFAEL EMIDIO DA SILVA (OAB MG241841) RÉU: JOSINO COSTA NETO ADVOGADO(A): LUIZA MARIA DE ALMEIDA (OAB MG040151) RÉU: KELLYSON BRUNO COSTA ADVOGADO(A): WILSON COSTA E SILVA (OAB MG031224) ADVOGADO(A): LUIZA MARIA DE ALMEIDA (OAB MG040151) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Narra a denúncia que, entre janeiro de 2017 e junho de 2019, Josino Costa Neto, na qualidade de presidente do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, e Francisco Genival Emídio, na condição de tesoureiro da entidade, teriam desviado, em conjunto, o montante de R$ 1.211.962,51 de contas bancárias geridas pelo CONSEP e destinadas a projetos de órgãos de segurança pública, sendo R$ 384.923,08 vinculados à Polícia Militar de Minas Gerais e R$ 827.039,43 vinculados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Narra, ainda, que Kellyson Bruno Costa, em 06/03/2019, teria se apropriado de R$ 587,50 pertencentes ao CONSEP, utilizados para o pagamento de reparos em veículo particular, e, em 17/04/2019, teria se apropriado de R$ 8.000,00 mediante desconto de cheque emitido pela entidade, sem comprovação de contraprestação. A acusação afirma que esses valores eram administrados em conta destinada ao uso da Polícia Rodoviária Federal. A denúncia foi recebida no evento 9, ocasião em que foram determinadas a citação dos acusados, a apresentação de respostas escritas e a realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 11/09/2026, às 14h, conforme eventos 56 e 61. Diz a certidão do evento 84 que Francisco Genival Emídio foi pessoalmente citado e intimado em 04/08/2026. O prazo transcorreu sem apresentação de resposta escrita, conforme evento 9. Consta, todavia, que o acusado constituiu os advogados Rafael Emídio da Silva, OAB/MG 241.841, e Ely Firmino Corrêa Junior, OAB/MG 243.927. A procuração do primeiro foi juntada no evento 72, PROC1. Diz a certidão do evento 90 que Kellyson Bruno Costa não foi localizado no endereço indicado no mandado. O acusado, contudo, constituiu a advogada Luiza Maria de Almeida, OAB/MG 40.151, ingressou espontaneamente no processo e apresentou resposta à acusação no evento 92, DEFPRÉVIA2 . Alega a defesa, em síntese, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, incompetência da Justiça Federal, ausência de dolo, atipicidade da conduta, possibilidade de desclassificação e absolvição sumária. Não foi apresentado rol nominal de testemunhas. Diz a certidão do evento 85, CERT1 que não foi possível realizar a citação pessoal de Josino Costa Neto, pois sua esposa informou que o acusado havia sido interditado civilmente em razão de doença de Alzheimer. A contrafé foi entregue a Etelvina Aparecida Teixeira Costa, indicada como esposa e curadora. Aduz o Ministério Público Federal, no evento 89, MANIF_MPF1 , que a interdição civil superveniente não demonstra, por si só, inimputabilidade à época dos fatos. Requer a obtenção da sentença de interdição e do termo de curatela e, confirmados os poderes da curadora, a citação do acusado na pessoa desta. Aduz, ainda, a possibilidade de suspensão e desmembramento do processo em relação a Josino Costa Neto, a fim de permitir o regular prosseguimento quanto aos corréus. Afirma a defesa de Josino Costa Neto, no evento 93, que o acusado se encontra sob curatela judicial e é portador de síndrome demencial associada à doença de Alzheimer. Argui a incompetência da Justiça Federal, a nulidade da citação e a ausência de justa causa. Requer absolvição sumária e informa ter instaurado incidente de insanidade mental, distribuído em autos relacionadol. É o relatório. Decido. 2. DA ALEGAÇÃO DE INCompetência da Justiça Federal Conforme já decidido quando do recebimento da denúncia, os fatos narrados na peça inaugural desta ação penal envolvem o suposto desvio de recursos que o Ministério Público do Trabalho, órgão integrante do Ministério Público da União, destinou ao CONSEP por força de termos de ajustamento de conduta, bem como de valores que a entidade geria em benefício da Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, circunstância que evidencia, ao menos de início, o interesse federal na causa e atrai a incidência do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Isto posto. rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal, sem prejuízo de reexame da matéria caso a instrução revele quadro fático distinto daquele descrito na denúncia. 3. DO Comparecimento espontâneo de Kellyson Bruno Costa Diz a certidão evento 90, CERT1 que Kellyson Bruno Costa não foi localizado no endereço constante do mandado. Entretanto, o acusado constituiu advogada e apresentou resposta à acusação no evento 92, DEFPRÉVIA2 , demonstrando ciência inequívoca do conteúdo da denúncia e exercendo efetivamente o contraditório e a ampla defesa. O próprio Ministério Público Federal, no evento 97, registrou o seu comparecimento espontâneo. Dispõe o art. 570 do Código de Processo Penal que o comparecimento do interessado, ainda que com a finalidade exclusiva de arguir nulidade da citação, supre a falta ou a irregularidade do ato. No caso, a defesa teve acesso à acusação, suscitou preliminares, apresentou teses de mérito e formulou os pedidos considerados pertinentes, sem demonstrar prejuízo decorrente da ausência da citação pessoal. Deste modo, declaro suprida a falta de citação pessoal de Kellyson Bruno Costa, reputando aperfeiçoada a relação processual também quanto a ele. Anote-se o endereço residencial indicado na procuração e na resposta do evento 92, sem prejuízo do dever do acusado de comunicar qualquer alteração posterior. 4. ANÁLISE DA Resposta à acusação de Kellyson Bruno Costa 4.1. Alegada inépcia da denúncia Sustenta a defesa que a denúncia não teria individualizado suficientemente as condutas imputadas. A preliminar não procede. A denúncia descreve dois fatos determinados e autônomos. O primeiro teria ocorrido em 06/03/2019 e consistido na utilização de R$ 587,50 do CONSEP para pagamento de serviços realizados em veículo particular Honda CRV, placa FAK-3358. O segundo teria ocorrido em 17/04/2019 e consistido no desconto de cheque de R$ 8.000,00 emitido pelo CONSEP, sem comprovação de serviço ou contraprestação. A peça acusatória indica datas, valores, meio de execução, origem dos recursos, destinação da conta bancária e elementos informativos que, segundo a acusação, vinculariam o acusado aos fatos. A narrativa permite a compreensão da imputação e o exercício da defesa, como demonstra a própria resposta apresentada. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia. 4.2. Alegada ausência de justa causa Sustenta a defesa que não há prova mínima de que o acusado administrasse contas do CONSEP, assinasse cheques ou tivesse poder de gestão. A imputação dirigida a Kellyson Bruno Costa, contudo, não se baseia em responsabilidade decorrente de função administrativa, mas em duas apropriações concretamente individualizadas. Alega o Ministério Público Federal que os serviços mecânicos realizados no veículo particular do acusado foram pagos com cheque do CONSEP; que a nota fiscal identificou o veículo beneficiado; que Lucimar Lourenço declarou que o veículo foi retirado por “Bruno”; e que houve desconto de cheque de R$ 8.000,00 sem demonstração de contraprestação. Esses elementos, por ora, constituem suporte indiciário mínimo para o prosseguimento da ação penal, ou seja, presente a justa causa. A controvérsia sobre a ciência da origem dos recursos, o recebimento do numerário e a existência do dolo exigem instrução probatória. Pelo exposto, portanto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 4.3. Ausência de dolo e absolvição sumária Alega a defesa que o acusado apenas exercia função administrativa subordinada e desconhecia eventual pagamento de despesas particulares com dinheiro do CONSEP. A referida tese demanda exame de prova e não se apresenta, neste momento, incontroversa a ponto de ensejar a absoliçaõ sumária. Esta, prevista no art. 397 do CPP, exige que a causa excludente, a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de responsabilidade penal possam ser reconhecidas de plano, o que não é o caso dos autos. Indefiro, portanto, o pedido de absolvição sumária. 4.4. Desclassificação, Juizado Especial e institutos despenalizadores Alega a defesa que a reduzida expressão econômica de um dos fatos e a possível pena concreta inferior a dois anos autorizariam a remessa ao Juizado Especial Criminal. Porém, nos termos do que prevê o art. 61, da Lei 9.099/95, a competência do Juizado Especial Criminal abrange os crimes de menor potencial ofensivo, quais sejam, aqueles cuja pena máxima não seja superior a 02 (dois) anos. Para o crime de apropriação indébita a legislação penal prevê a pena máxima de quatro anos, o que impede a capitulação da infração sob análise, no conceito de menor potencial ofensivo. A pena eventualmente aplicada em caso de condenação não pode, ainda mais por suposição, ser antecipada para modificar a competência. Outrossim, o Ministério Público Federal informou que foi oferecido acordo de não persecução penal ao acusado, o qual permaneceu inerte (evento 1, DENUNCIA1, pag. 29). Eventual cabimento de outro benefício legal deverá ser examinado se e quando presentes os respectivos pressupostos. Não há, portanto, motivo autorizador para a pretensa desclassificação e consequente remessa ao Juizado Especial Criminal. 4.5. Conclusão quanto a Kellyson Bruno Costa Diante de toda a fundamentação acima, não há nos autos hipótese ensejadora da aplicação do art. 397 do CPP, de modo que determino o prosseguimento da ação penal em relação a Kellyson Bruno Costa. 5. DA NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA Situação processual de Francisco Genival Emídio A certidão do evento 84 demonstra que Francisco Genival Emídio foi pessoalmente citado em 04/08/2026, tendo recebido a contrafé e sido cientificado da audiência designada para 11/09/2026. O evento 91 registra o transcurso do prazo sem apresentação de resposta escrita, ao menos até os atos processuais examinados. Constam cadastrados como seus defensores Rafael Emídio da Silva, OAB/MG 241.841, e Ely Firmino Corrêa Junior, OAB/MG 243.927. A procuração outorgada ao primeiro foi juntada no evento 72. A constituição de advogado não dispensa a apresentação da resposta escrita prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal. Não se mostra possível iniciar a instrução quanto ao acusado sem o encerramento dessa fase processual e sem posterior exame das hipóteses de absolvição sumária. Antes da adoção da providência subsidiária prevista no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, mostra-se adequado intimar os advogados cadastrados, considerando que o acusado constituiu defesa particular. Assim: 1.intimem-se os advogados Rafael Emídio da Silva e Ely Firmino Corrêa Junior para, no prazo comum de 5 dias, apresentarem resposta à acusação em favor de Francisco Genival Emídio; 2.deverão os defensores, no mesmo prazo, confirmar se ambos permanecem habilitados ou indicar qual deles exercerá a defesa principal; 3.transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União, ou proceda-se à nomeação de defensor dativo, para apresentação da resposta no prazo legal; 4.apresentada a resposta, voltem os autos conclusos para exame das matérias do art. 397 do Código do Processo Penal. Cumpra-se com urgência, diante da proximidade da audiência. 6. Situação processual de Josino Costa Neto 6.1. Tentativa de citação, comparecimento da defesa e curatela civil Diz a certidão do evento 85 que não foi possível realizar a citação pessoal de Josino Costa Neto, porque, segundo informou sua esposa, Etelvina Aparecida Teixeira Costa, o acusado foi interditado civilmente em razão de doença de Alzheimer. Na oportunidade, a contrafé foi entregue à referida curadora. Alega o Ministério Público Federal, no evento 89, que a interdição civil superveniente não demonstra, por si só, a inimputabilidade penal do acusado na época dos fatos. Requer a obtenção da sentença de interdição e do termo definitivo de curatela, a fim de verificar os limites da representação legal, e, confirmada a curatela, a realização da citação na pessoa da curadora. Afirma a defesa, no evento 93, que o acusado está submetido à curatela definitiva e é portador de síndrome demencial compatível com doença de Alzheimer. Na mesma oportunidade, apresentou resposta à acusação e informou a distribuição de incidente de insanidade mental em autos apartados. Constata-se que o incidente de insanidade mental foi efetivamente autuado sob o nº 6015420-63.2026.4.06.3803, por dependência a esta ação penal, encontrando-se concluso para decisão. No evento 1 do incidente foram juntados, entre outros documentos: 1.petição de instauração do incidente; 2. procuração outorgada por Etelvina Aparecida Teixeira Costa, na condição de curadora; 3. termo de compromisso de curatela; 4.laudo médico-pericial produzido na ação de interdição; 5.parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; 6.sentença proferida na ação de interdição nº 5003815-25.2021.8.13.0040; 7.edital de interdição; 8.certidão de cumprimento da sentença. A sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá, em 04/03/2026, reconheceu a incapacidade civil relativa de Josino Costa Neto e nomeou Etelvina Aparecida Teixeira Costa como sua curadora definitiva por prazo indeterminado. A curatela abrange os atos de natureza patrimonial e negocial especificados na sentença, incluindo demandar ou ser demandado, enquanto perdurar a incapacidade. O laudo médico-pericial civil concluiu que Josino Costa Neto é portador de síndrome demencial compatível com doença de Alzheimer, CID-10 G30.1, possivelmente associada a componente vascular, de caráter permanente, irreversível e progressivo. Registrou comprometimento da memória, orientação, julgamento e capacidade de autogoverno. Ressalta-se, entretanto, que a curatela civil não se confunde com a imputabilidade penal e não substitui automaticamente a avaliação médico-legal prevista nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. A sentença civil e o laudo produzido na ação de interdição demonstram dúvida fundada sobre a integridade mental atual do acusado. Não solucionam, todavia, de forma específica, se o acusado possuía capacidade de entendimento e autodeterminação entre 2017 e 2019, período dos fatos imputados na denúncia. O laudo civil afirma que o quadro se manifestava de forma clinicamente significativa em maio de 2021 e que, considerada a natureza insidiosa da doença, é provável que os sintomas iniciais tenham precedido essa data. O documento não define, contudo, se, ao tempo dos fatos, o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de eventual conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A documentação já apresentada, portanto, mostra-se suficiente para justificar o processamento do incidente de insanidade, mas não torna dispensável o exame médico-legal direcionado aos critérios do art. 26 do Código Penal e dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. 6.2. Manifestação do Ministério Público Federal no evento 89 O requerimento ministerial deve ser examinado à luz dos documentos posteriormente apresentados no incidente. O pedido de obtenção da sentença de interdição e do termo definitivo de curatela ficou prejudicado já que os documentos já foram juntados no evento 1 do incidente nº 6015420-63.2026.4.06.3803, juntamente com o laudo médico-pericial civil, o parecer ministerial, o edital de interdição e a certidão de cumprimento da sentença. Fica ressalvada a possibilidade de posterior requisição de peça específica, caso o perito responsável pelo exame penal indique, fundamentadamente, que a documentação existente é insuficiente. Quanto ao pedido de citação na pessoa da curadora, verifica-se que Josino Costa Neto compareceu ao processo por intermédio de advogada constituída por Etelvina Aparecida Teixeira Costa e apresentou resposta escrita no evento 93, demonstrando conhecimento inequívoco da acusação. O comparecimento espontâneo, mediante constituição de defesa e apresentação de resposta à acusação, supre a falta ou eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Esse comparecimento assegura, no estágio atual, a defesa técnica. Não resolve, contudo, a dúvida sobre a capacidade do acusado para o exercício da autodefesa, a compreensão da acusação, a comunicação com a defensora, o acompanhamento consciente da instrução e a participação em interrogatório. Esses pontos deverão ser apurados no incidente de insanidade mental. Desse modo: 1.declaro prejudicado o pedido ministerial de expedição de ofício para obtenção da sentença de interdição e do termo de curatela; 2.declaro suprida a irregularidade da citação pelo comparecimento espontâneo e pela apresentação da resposta escrita; 3.reservo ao incidente de insanidade mental a definição da capacidade atual do acusado e de sua imputabilidade penal ao tempo dos fatos; 4.deixo de determinar nova citação na pessoa da curadora, sem prejuízo de sua intimação acerca dos atos praticados no processo desmembrado e no incidente. 6.3. Instauração do incidente e suspensão processual Alega a defesa, no incidente nº 6015420-63.2026.4.06.3803, que Josino Costa Neto é portador de síndrome demencial compatível com doença de Alzheimer, de natureza permanente, irreversível e progressiva. Requer exame médico-legal destinado a apurar sua imputabilidade no período dos fatos e sua capacidade processual atual. A documentação médica, a sentença de interdição e a certidão do oficial de justiça constituem elementos objetivos suficientes para caracterizar dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado. Não obstante, a instauração do exame, a nomeação do perito, a formulação dos quesitos e as demais medidas instrutórias deverão ser deliberadas nos autos do incidente, regularmente autuado e concluso para decisão. Nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, instaurado o incidente, o processo principal deverá permanecer suspenso quanto ao acusado submetido ao exame, ressalvadas as diligências suscetíveis de serem prejudicadas pelo adiamento. Diante disso, determino a suspensão do processo exclusivamente em relação a Josino Costa Neto, até a conclusão do incidente nº 6015420-63.2026.4.06.3803 e ulterior deliberação sobre: 1.a imputabilidade penal do acusado à época dos fatos; 2.a capacidade processual atual; 3.a possibilidade de participação pessoal na instrução; 4.a viabilidade de realização do interrogatório; 5.a necessidade de nomeação de curador no processo penal; 6.o prosseguimento do processo desmembrado; 7.as teses formuladas na resposta à acusação. 6.4. Desmembramento da ação penal A ação penal também tramita contra Francisco Genival Emídio e Kellyson Bruno Costa. A suspensão integral da ação penal até a conclusão da perícia de Josino Costa Neto retardaria desnecessariamente a instrução relativa aos demais acusados. Ressalta-se que os fatos remontam ao período de 2017 a 2019, a audiência está designada para 11/09/2026 e as testemunhas da acusação já foram intimadas. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza a separação dos processos quando houver motivo relevante que torne conveniente o desmembramento. A situação pessoal de um dos acusados, submetido a incidente de insanidade mental com necessária suspensão processual, constitui fundamento suficiente para a cisão. O desmembramento permite conciliar a proteção dos direitos processuais de Josino Costa Neto, a apuração pericial de sua capacidade mental, a duração razoável do processo dos corréus e a preservação da prova oral. Determino, portanto, o desmembramento da ação penal em relação a Josino Costa Neto, prosseguindo estes autos originários exclusivamente contra Francisco Genival Emídio e Kellyson Bruno Costa. Nos autos desmembrados deverão ser mantidas a vinculação ao incidente de insanidade mental e a suspensão processual até a conclusão da perícia. 6.5. Resposta à acusação de Josino Costa Neto A defesa argui incompetência da Justiça Federal, nulidade da citação, ausência de justa causa, atipicidade, ausência de dolo e comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação. A preliminar de incompetência da Justiça Federal foi apreciada e rejeitada no tópico comum desta decisão. A alegação de nulidade da citação fica superada pelo comparecimento espontâneo da defesa e pela apresentação da resposta escrita, sem prejuízo da apuração da capacidade atual do acusado para o exercício da autodefesa. Quanto às teses de atipicidade, ausência de dolo e absolvição sumária, a análise deve ser reservada aos autos desmembrados. Parte relevante da argumentação defensiva depende da conclusão pericial sobre a existência, o estágio e os efeitos da doença mental entre 2017 e 2019. Quanto à alegação de que os valores foram regularmente destinados aos projetos do CONSEP, entendo tratar-se de ponto central ao deslinde que exige instrução probatória exauriente, de modo que não autoriza absolvição sumária neste momento. Também deverá ser posteriormente apreciado o pedido de oitiva dos peritos responsáveis pelos laudos contábeis. O requerimento defensivo não individualiza os profissionais nem indica, de forma precisa, os pontos técnicos que demandariam esclarecimento oral. Assim: 1.rejeito a preliminar de incompetência; 2.declaro suprida a irregularidade da citação pelo comparecimento espontâneo; 3.deixo de apreciar, neste momento, os pedidos de absolvição sumária, atipicidade e ausência de dolo; 4.reservo aos autos desmembrados a análise das demais teses da resposta escrita, após a conclusão do incidente de insanidade mental; 5.reservo para momento oportuno a apreciação do pedido de oitiva dos peritos responsáveis pelos laudos contábeis. 7. Audiência de instrução e julgamento Constata-se que as testemunhas de acusação Eliaquim Queiroz, Cláudio Vitor Rodrigues Rocha, André Humia Casarim, Jane da Silva Fonseca Santos e Lucimar Lourenço foram intimadas para a audiência de 11/09/2026, conforme eventos 73, 74, 98, 62 e 75, respectivamente. A audiência permanece útil quanto a Kellyson Bruno Costa. Quanto a Francisco Genival Emídio, a realização da instrução pressupõe a apresentação da resposta à acusação e a decisão subsequente prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Assim: 1.mantenho, por ora, a audiência de instrução e julgamento designada para 11/09/2026, às 14h, em relação a Francisco Genival Emídio e Kellyson Bruno Costa; 2.a realização da instrução quanto a Francisco Genival Emídio fica condicionada à regularização da resposta à acusação e à posterior decisão prevista no art. 397 do Código de Processo Penal; 3.Josino Costa Neto não será interrogado nem submetido pessoalmente à instrução enquanto perdurar a suspensão; 4. a advogada de Josino Costa Neto deverá ser cientificada da audiência e poderá acompanhar a produção da prova oral, com a finalidade de preservar o contraditório; 5.eventual aproveitamento da prova nos autos desmembrados será apreciado oportunamente, depois de assegurada participação efetiva da defesa; 6.a Secretaria deverá confirmar a ciência dos acusados remanescentes e de todos os defensores acerca da data, do horário e da modalidade da audiência; 7.deverão ser confirmados os convites e a disponibilidade das testemunhas já intimadas. 8. Providências da Secretaria A Secretaria deverá: 1.formar os autos desmembrados em relação a Josino Costa Neto; 2.trasladar a denúncia do evento 1, a decisão de recebimento do evento 9, a certidão do evento 85, a manifestação ministerial do evento 89, a resposta à acusação e os documentos do evento 93 e esta decisão; 3.vincular o processo desmembrado ao incidente nº 6015420-63.2026.4.06.3803; 4.lançar a suspensão no processo desmembrado; 5.habilitar Luiza Maria de Almeida como defensora e Etelvina Aparecida Teixeira Costa como curadora, observados os limites da sentença civil e a natureza personalíssima dos atos do processo penal; 6.intimar a defesa, a curadora e o Ministério Público Federal desta decisão; 7.excluir Josino Costa Neto da relação de acusados que serão interrogados na audiência de 11/09/2026; 8.manter, nos autos do incidente, os documentos já juntados no evento 1, sem necessidade de nova requisição ao Juízo da curatela, ressalvada determinação posterior do Juízo ou solicitação fundamentada do perito; 9.certificar se houve apresentação posterior de resposta à acusação por Francisco Genival Emídio; 10.cumprir as intimações com urgência, considerada a proximidade da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA Juíza Federal Substituta
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