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TRF6 · Central de Perícias - Patos de Minas · Ato ordinatório
AUTOR: ELTON JOHN DE ASSIS DA CRUZ ADVOGADO(A): ADRIANO MOREIRA E SILVA (OAB MG082256) ATO ORDINATÓRIO Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi para realização do exame pericial. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado, perícia designada (coluna central). O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos porventura formulados pelas partes e aos quesitos do sistema EPROC. Ficam os honorários do(a) perito(a) estabelecidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Portaria DISUB 8/2025-SJMG-PMS c/c Resolução CJF n. 305/2014, observado o disposto no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Deverá o(a) perito(a) atentar ao disposto no art. 120 do Código de Ética Médica, in verbis: "É vedado ao médico: Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho." O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) importará a extinção do feito (art. 51, inc. I, Lei nº 9.099/95). A parte que, por algum impedimento devidamente motivado, não puder comparecer ao ato, deve requerer a este juízo o cancelamento do ato no momento oportuno. Intimem-se as partes da data, hora e local da perícia designada. Fernanda M. de Magalhães Diretora da Central de Perícias/PMS
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