Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004742-91.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE FARIAS DA ROCHA SILVA REU: ECO SOLUCOES LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais 1) Cite-se/intime-se a Eco Soluções Ltda. (ID 29232746). 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o documento novo e os fatos trazidos na petição de aditamento à contestação (ID 30633059/30633060), nos termos do art. 437, §1º, do CPC, tendo em vista tratar-se de prova documental apta a influir no julgamento da causa. Fica a autora, na mesma oportunidade, cientificada de que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 6003446-40.2026.8.03.0000 (ID 7628754) indicou a sociedade CREDSOLARIS LTDA. (CNPJ 46.226.713/0001-79) como correspondente/intermediária da operação de crédito, distinta da corré Eco Soluções Ltda., devendo esclarecer se pretende requerer sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 329, II, do CPC, hipótese que dependerá da anuência das rés já citadas, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto às partes atualmente integrantes da lide. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e uma vez esclarecida a situação processual da corré Eco Soluções Ltda, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC), oportunidade em que serão apreciadas as preliminares pendentes (gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e pedido contraposto), fixados os pontos controvertidos e deliberado sobre a necessidade de instrução probatória e de audiência de conciliação. 4) Registre-se que o Agravo de Instrumento nº 6003446-40.2026.8.03.0000 não possui efeito suspensivo sobre o presente feito, devendo este prosseguir normalmente em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.