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6004738-96.2024.4.06.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6004738-96.2024.4.06.3810/MG REQUERENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): TAYNÁ SILVA MENDES (OAB MG233643) ADVOGADO(A): MICHAEL FERREIRA DA SILVA PAIVA (OAB MG188602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela advogada Tayná Silva Mendes, que anteriormente patrocinava a parte autora, contra a decisão evento 72, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de destaque/reserva de honorários contratuais formulado no evento 50, PET1. A embargante sustenta, em síntese, que houve equívoco na decisão ao consignar que teria sido destituída “tempos antes da sentença”, pois deixou de representar a parte autora em 11/02/2026, ao passo que a sentença foi proferida em 10/03/2026. Afirma ter atuado desde o ajuizamento da demanda, em 05/09/2024, e desenvolvido a maior parte dos atos da fase de conhecimento. Alega omissão quanto à extensão de sua atuação profissional e sustenta que a revogação do mandato não implica perda do direito aos honorários proporcionais. Requer a reconsideração do indeferimento do destaque de 20% ou, subsidiariamente, o reconhecimento de seu direito à remuneração proporcional e o resguardo da parcela controvertida. É o relatório. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, há necessidade de integração da decisão embargada quanto à cronologia dos fatos. Com efeito, conforme consta dos autos, a embargante deixou de representar a parte autora em 11/02/2026, enquanto a sentença foi proferida em 10/03/2026. Assim, a afirmação de que a patrona teria sido destituída “tempos antes da sentença” não traduz com precisão a sequência processual, devendo ser corrigida. A circunstância, contudo, não altera a conclusão adotada quanto ao pedido de destaque. Não se desconhece que a revogação do mandato não implica, por si só, renúncia aos honorários decorrentes dos serviços efetivamente prestados, sendo possível o reconhecimento de remuneração proporcional à atuação profissional desenvolvida. Todavia, tal questão não se confunde com o pedido formulado nestes autos de reserva de 20% do crédito da parte autora. A embargante pretende que o percentual previsto no contrato seja destacado diretamente do montante a ser recebido pelo autor, embora o mandato tenha sido revogado antes da prolação da sentença e, consequentemente, antes da formação do título executivo. Nessas circunstâncias, a simples apresentação do contrato de honorários não é suficiente para concluir que o percentual integral de 20% corresponda à verba efetivamente devida à ex-patrona. A eventual remuneração deve considerar a extensão dos serviços efetivamente prestados, especialmente diante da revogação do mandato antes da conclusão da demanda, o que requer definição própria acerca da parcela que eventualmente lhe seja devida. A atuação anterior da embargante, inclusive pelo período indicado nos embargos, poderá ser considerada para essa finalidade. Não se está, portanto, reconhecendo a inexistência de eventual direito material aos honorários proporcionais, mas apenas afastando a possibilidade de seu destaque automático, no percentual de 20%, neste cumprimento de sentença. Também não há razão para suspender a expedição ou transmissão das requisições de pagamento. A controvérsia relativa aos honorários da ex-patrona não modifica o título executivo formado em favor da parte autora, nem impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Eventual pretensão da embargante quanto à definição e satisfação dos honorários que entende devidos deverá ser deduzida pela via processual adequada, observados o contrato celebrado e a efetiva extensão da atuação profissional. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA VERBA POR ANTIGOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por antigos patronos da parte exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais e de pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. 2. Os agravantes sustentam que, por terem patrocinado integralmente a fase de conhecimento, fazem jus à integralidade da verba sucumbencial, afirmando que a revogação do mandato não afasta sua legitimidade para pleitear o levantamento da verba nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se antigos patronos, após a revogação do mandato, podem requerer nos próprios autos o destaque de honorários advocatícios contratuais; (ii) estabelecer se os antigos patronos podem pleitear, no cumprimento de sentença, o levantamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 pressupõe que o advogado permaneça regularmente constituído nos autos quando formulado o requerimento de reserva dos honorários contratuais. 5. A revogação do mandato faz surgir relação jurídica autônoma entre o advogado e o ex-cliente quanto aos honorários advocatícios, devendo eventual controvérsia acerca dos honorários contratuais ou da distribuição da verba sucumbencial ser solucionada pelas vias processuais próprias. 6. A substituição da representação processual impede que, no âmbito do cumprimento de sentença, seja atribuída aos antigos patronos a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenham atuado integralmente na fase de conhecimento. 7. A inexistência de controvérsia entre os advogados quanto à titularidade da verba sucumbencial não afasta a necessidade de observância da via processual adequada para a apuração e satisfação de eventual crédito dos antigos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O destaque de honorários advocatícios contratuais previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 pressupõe que o advogado permaneça regularmente constituído nos autos. 2. Revogado o mandato, a controvérsia relativa aos honorários advocatícios contratuais ou à distribuição dos honorários sucumbenciais deve ser resolvida em ação autônoma entre advogado e ex-cliente. 3. Não é cabível, no cumprimento de sentença, atribuir aos antigos patronos a titularidade ou determinar o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais após a revogação do mandato, ainda que tenham patrocinado a fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.915.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.8.2023, DJe 31.8.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.172.803/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.3.2025, DJEN 24.3.2025; TRF6, AI nº 1008754-02.2023.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 26.5.2026; TRF6, AI nº 6010031-94.2025.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 6.4.2026. (TRF6, AI 1038502-88.2021.4.01.0000, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO , D.E. 31/08/2026)" Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir e integrar a decisão embargada, consignando que: a) a embargante deixou de representar a parte autora em 11/02/2026, aproximadamente um mês antes da sentença, proferida em 10/03/2026; b) a revogação do mandato não implica, por si só, renúncia aos honorários eventualmente devidos pelos serviços profissionais efetivamente prestados; c) eventual direito da embargante à remuneração proporcional não se confunde com o destaque automático do percentual contratual de 20% no presente cumprimento de sentença, permanecendo necessária a apuração da verba eventualmente devida pela via processual adequada. Mantenho, no mais, a decisão evento 72, DESPADEC1, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de reserva ou destaque dos honorários contratuais e ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Determino que, findo o prazo de intimação desta decisão, seja regularizado o polo ativo da ação, com a exclusão do nome da causídica TAYNÁ SILVA MENDES, em face da revogação de poderes, conforme evento 16, OUT3. Intimem-se.

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