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6004738-02.2024.4.06.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6004738-02.2024.4.06.3809/MG EXECUTADO: MIRIAN MICHELI RIBEIRO MARQUES PAIVA ADVOGADO(A): EULER CUNHA MACIEL REIS (OAB MG142391) ADVOGADO(A): WILIAN FERNANDO FERREIRA ALVES (OAB MG111170) EXECUTADO: IURY MARQUES PAIVA ADVOGADO(A): EULER CUNHA MACIEL REIS (OAB MG142391) ADVOGADO(A): WILIAN FERNANDO FERREIRA ALVES (OAB MG111170) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais sustenta o embargante que a decisão proferida nestes autos contém vício (evento 88). A Caixa apresentou contrarrazões ao recurso (evento 92). O embargante afirma que o Juízo "deixou inteiramente de apreciar o segundo pedido, autônomo e expressamente deduzido na impugnação: o de que os vencimentos constritos não ultrapassam o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais e o crédito executado não ostenta natureza alimentícia, circunstâncias que, à luz do art. 833, § 2º, do CPC, conduziriam ao reconhecimento da impenhorabilidade e ao desbloqueio integral dos valores". Na decisão impugnada pelo requerido/embargante, o Juízo rejeitou a alegação de natureza salarial do valor - remanescente - mantido bloqueado ("Com relação aos demais valores, o requerido não demonstrou que se trata de recebimento de salário nos 30 dias anteriores ao bloqueio"). Restou prejudicada, portanto, a alegação então feita pelo requerido/embargante na impugnação ao bloqueio, de que "tais vencimentos não ultrapassam o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos". Registra-se que o requerido/embargante não alegou, na impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, que a totalidade de valores depositados em contas de sua titularidade era inferior a 40 salários mínimos. Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração. 2 - Deverá o requerido providenciar a regularização da inscrição no CPF, para viabilizar a restituição de valor bloqueado na forma da decisão anterior (eventos 75 e 87). 3 - Transcorrido o prazo legal sem comprovação de interposição de recurso contra a presente decisão, providenie a conclusão dos autos para destinação dos seguintes valores remanescentes, bloqueados em contas dos requeridos e penhorados: A) R$ 937,93 (e acréscimos), depositado na CONTA JUDICIAL n. 0621.005.86954247-5 (eventos 64, 69, 70 e 71); B) R$ 3.692,06 (e acréscimos), depositado na CONTA JUDICIAL n. 0621.005.86954248-3 (eventos 65, 66, 67, 68 e 72; evento 75). 4 - Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal

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