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6004737-58.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. João Paulino Vieira Filho, 239, Fórum dos Juizados Especiais Cíveis - Bairro: Novo Centro - Whatsapp (44) 3259-6467 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6434 - https://balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting/MAR-23VJ - Email: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004737-58.2026.8.16.0018/PR AUTOR: LIBERTY BUSINESS ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE PORTEL (OAB PR094078) AUTOR: BRENDON WILLIAN GOLIN ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE PORTEL (OAB PR094078) DESPACHO/DECISÃO 1. Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(s) autor(es), determino a inversão do ônus da prova, pois é(são) o(s) réu(s) quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(s) autor(es). Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(s) autor(es) possa(m) produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pelo(s) réu(s) tenha(m) efetivamente lhe(s) causado dano moral, nem tampouco obriga o(s) réu(s) à produzir(em) prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. 2. Da análise da prova documental apresentada com a petição inicial, convenço-me da verossimilhança das alegações da parte autora, razão pela qual, até porque a tutela antecipada pleiteada pode ser revogada a qualquer tempo, se demonstrada sua ineficácia, inadequação ou desnecessidade, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando a intimação da parte ré para que, no prazo de 03 (três) dias contados do conhecimento da presente determinação judicial, restabeleça a linha telefônica (44) 99809-6345, vinculado ao autor, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual desde logo limito em trinta dias-multa. 3. A presente decisão valerá como mandado, podendo o procurador judicial da parte autora, assim, munido de cópia dela, encaminhá-la à ré para que tome ciência e lhe dê o devido cumprimento. 4. Designe-se data para realização de audiência (virtual) de conciliação, citando-se o(s) réu(s) e intimando-se o(s) autor(es), ciente(s) este(s) que seu não comparecimento implicará em extinção do processo sem resolução de mérito, e aquele(s) que seu não comparecimento implicará em revelia. 5. Intime-se. 6. Diligências necessárias. ABILIO THADEU MELO SODRÉ DE FREITAS Juiz de Direito

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