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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004736-76.2026.4.06.3804/MG
AUTOR: ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADO(A): GILMARA LEITE MOTA LEONEL (OAB MG097589)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ANTONIO DE FREITAS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que se pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré.
Análise do pedido de tutela antecipada
Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC).
Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de produção de provas.
Por estas razões, INDEFIRO pedido de antecipação da tutela provisória de urgência.
Gratuidade da justiça
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Audiência
Se necessário, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente.
Prova pericial
Convalido o agendamento para prova pericial nos termos do art. 370 do CPC.
O laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, nos termos do art. 473, IV, do CPC.
A parte interessada observará a data, o horário e o local indicado no ato ordinatório de agendamento da perícia, lançado diretamente no sistema processual.
Apresentado o laudo médico a secretaria procederá à designação do ato para realização da perícia social, caso Loas deficiente.
Ressalte-se que nas perícias médicas para fins previdenciários não é necessária a nomeação de um perito especializado em cada uma das moléstias alegadas pela parte, sendo suficiente que o perito nomeado pelo juízo detenha conhecimentos técnicos para analisar a existência ou não da incapacidade em seu conjunto.
Somente em casos excepcionais, em que o próprio perito afirme não possuir os conhecimentos necessários é que se mostra obrigatória a realização de perícia com médico especialista.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não tem quadro de médicos em todas as áreas e pelo princípio da razoabilidade é impossível designar, como perito, profissional de saúde especialista na área que a parte deseja.
O acesso à Justiça deve ser ponderado com outros princípios constitucionais de igual relevância, como o da razoabilidade e da proporcionalidade, além da cláusula da reserva do possível.
Ademais, nas demandas assistenciais e previdenciárias em que o INSS figure como parte, a legislação admite pelo Poder Público somente o pagamento de uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei 13.876/2019.
Oportunamente, tendo em vista a escassez de profissionais da especialidade do perito, requisite-se o pagamento dos honorários dos peritos médico e assistente social, em conformidade à RESOLUÇÃO CJF Nº 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 do Conselho da Justiça Federal, sob os seguintes parâmetros:
a) R$ 270,00, valor mínimo base (Tabela IV);
b) R$ 600,00 (seiscentos reais) no caso de perícia psiquiátrica em razão da especialização e a complexidade do trabalho realizado;
c) R$ 600,00 (seiscentos reais) no caso de perícia social realizada fora da cidade de Passos em razão do deslocamento realizado.
Disposições de processamento
Após a juntada do laudo, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, vista à parte autora no prazo de 5 dias para: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias.
Em sequencia, concluam-se os autos processuais para julgamento.
Passos, Minas Gerais.