2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6004712-56.2026.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO MACHADO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos juizados especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte vencida interpôs recurso inominado e requereu a gratuidade de justiça. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que é caso de concessão do beneplácito, pois a recorrente demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Destarte, concedo à recorrente a assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 98 do CPC. Assim, tendo em vista que a insurgência é tempestiva e que a gratuidade foi deferida, RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, e uma vez que já oportunizadas as contrarrazões, façam-me os autos conclusos para julgamento (voto e ementa). REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4