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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004697-50.2025.4.06.3825/MG AUTOR: VANUSA NERES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES LIMA (OAB MG173421) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) ADVOGADO(A): FILIPE MEIRA MARTINS (OAB MG187832) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Desde a inicial a parte autora apresenta fundamentação pauta em premissa fática equivocada. Alega que: Diante do quadro apresentado e da total impossibilidade de permanecer no exercício de suas atividades laborais, a Autora requereu junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade e teve seu pedido deferido no período de 19/11/2024 - 18/03/2025. Ocorre qu o benefício mantido entre 19/11/2024 e 18/03/2025 não é auxílio por incapacidade temporária, mas salário maternidade: O INSS, portanto, não reconheceu nenhum período de incapacidade na via administrativa. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, em 10 (dez) dias, se manifeste a respeito desse ponto, adeque suas razões fáticas ao caso concreto e refaça os quesitos que pretende serem respondidos pelo perito. Na sequência, intime-se o perito para responder à quesitação complementar da autora e explicar qual seria a real data prevista para recuperação da capacidade laborativa, pois foi indicado o dia da perícia, sem maiores esclarecimentos. Com a manifestação do perito, vista às partes por 05 (cinco) dias. Tudo feito, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal
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