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6004696-64.2026.4.06.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004696-64.2026.4.06.3814/MG AUTOR: ALCIONE GONSALO OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS DA SILVA MONTEIRO (OAB ES026387) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a anunciada condição de pessoa com deficiência da parte, esta, segundo a inicial, anterior ao óbito do instituidor do benefício, com vistas à aplicação da regra do art. 23, §2º, da EC 103/2019. Diante disso, torna-se imperiosa a perícia judicial requerida pela parte demandante ao evento 18.1. Remetam-se os autos para a Central de Perícias que providenciará a realização de perícia médica. A designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser comunicada às partes e ao perito. É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho / perícia médica / clínica geral ou generalista, devidamente cadastrado no sistema AJG. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), considerando a baixa quantidade de profissionais médicos especializados que atuam no âmbito desta Subseção, resultado da não aceitação em realizar perícia pelo valor mínimo da RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, ou até do êxodo de profissional(is) que solicitou(aram) retirada(s), além do tempo considerável para realização do exame e para confecção do laudo, ante a expressiva quantidade de quesitos das partes e de pedidos de esclarecimentos/impugnações, nos termos do art. 28, § 1º, da mencionada Resolução. As partes autora e ré poderão comparecer no local determinado, caso queiram, acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. A parte autora deverá portar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade, por exemplo, relatórios, atestados, receituários, exames). Tais documentos devem ser juntados no processo antes da data da perícia. O(a) advogado(a) da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu(sua) constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico pericial. Após a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista o grande volume de processos em que é necessária a realização de perícias médicas, o número reduzido de peritos do juízo, bem como o alto índice de ausência da parte autora para a realização do exame pericial, determino que nos autos em que não for registrada a ciência pelo(a) procurador(a) da parte autora, dentro do prazo de vista (via sistema) que designar a perícia, a secretaria do juízo promoverá o cancelamento ou adiamento da perícia médica. Intime-se a parte autora. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.

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