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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004692-97.2026.4.06.3823/MG AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA BARBOSA (Pais) ADVOGADO(A): GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO (OAB PB026369) AUTOR: YHAGO BARBOSA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO (OAB PB026369) DESPACHO/DECISÃO YHAGO BARBOSA DE SOUZA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, Sra. Alessandra de Souza Barbosa, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00, e da pensão especial, mensal e vitalícia, equivalente ao maior salário de benefício do RGPS, previstas na Lei nº 15.156/2025. Alegou ser portador de paralisia cerebral quadriplégica espástica, transtorno global do desenvolvimento, microcefalia, disfagia e epilepsia, enfermidades que atribui à síndrome congênita associada à infecção de sua genitora pelo vírus Zika durante a gestação. Sustentou que as patologias lhe causam deficiência neurológica permanente e severas limitações, exigindo tratamentos médicos e terapias multidisciplinares contínuas. Informou que formulou requerimento administrativo em 31/12/2025, sob o NB nº 240.391.000-1, o qual foi indeferido sem motivação suficientemente individualizada. Asseverou que os documentos médicos juntados comprovariam tanto a deficiência permanente quanto o nexo causal entre a infecção materna e os danos neurológicos apresentados. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a concessão das prestações desde a data do requerimento administrativo, além da gratuidade da justiça e da condenação do INSS nos ônus sucumbenciais. Afirmou, em síntese: "[...] O autor preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. No presente caso, o requerente é portador de Paralisia cerebral quadriplégica espástica (Tetraparesia) - (CID 10 G 80.0), Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID 10 F 84.9), Microcefalia (CID 10 Q02), Disfagia (CID 10 R13.1) e Epilepsia (CID 10 G 40.2), segue em anexo nos autos documentos comprobatórios, assim como a contaminação de sua genitora pelo vírus em questão. Nesse sentido, no dia 31/12/2025 pleiteou frente ao INSS A PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO PELO ZIKA VÍRUS, sob Nº 240.391.000-1, cujo requerimento foi indeferido de forma genérica, sem motivação clara ou análise individualizada dos documentos apresentados. Diante do quadro clínico irreversível e das severas limitações impostas à sua qualidade de vida, a família da menor vem enfrentando dificuldades financeiras graves para custear tratamentos médicos, terapias multidisciplinares e transporte adaptado, razão pela qual busca a presente tutela jurisdicional para a concessão do benefício de indenização especial previsto na LEI Nº 15.156, DE 1º DE JULHO DE 2025. Assim, por suprir todos os requisitos legais do benefício aqui mencionados, não restou outra alternativa a não ser entrar com a presente demanda como forma de garantir o seu direito. [...]" A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante do requerimento administrativo e documentos médicos destinados à demonstração das enfermidades e de sua alegada etiologia (evento 1). A decisão de evento 4 deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação do INSS, bem como a posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendessem produzir. A parte autora juntou comprovante de residência no evento 6. O INSS apresentou contestação no evento 8, na qual sustentou que a concessão da indenização e da pensão especial previstas na Lei nº 15.156/2025 pressupõe a comprovação da deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; argumentou que a microcefalia pode decorrer de diferentes causas, entre as quais infecções congênitas diversas, alterações genéticas, exposição a agentes teratogênicos e intercorrências gestacionais ou perinatais, razão pela qual seria indispensável a demonstração do nexo etiológico específico; aduziu que o laudo apresentado pelo autor não foi homologado pela Perícia Médica Federal, por não atender às exigências da Portaria SRGPS/MPS nº 1.843/2025, especialmente diante da ausência de exames de imagem e sorológicos, da insuficiência do diagnóstico diferencial e do nascimento fora do período epidemiológico considerado pela Administração. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos, inclusive cópia do processo administrativo. No evento 13, foi acostado o dossiê previdenciário do autor, do qual consta o indeferimento do benefício indenizatório NB nº 240.391.000-1, requerido em 31/12/2025, bem como a informação de que o demandante recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 25/01/2024. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 24, ocasião em que reiterou que o seu quadro clínico seria típico da Síndrome Congênita associada à Infecção pelo Vírus Zika e defendeu a possibilidade de reconhecimento do nexo causal por critérios clínicos e epidemiológicos, independentemente de confirmação laboratorial. Sustentou, ainda, que a ausência de exame sorológico não seria suficiente para afastar o diagnóstico, diante dos achados neurológicos, das calcificações cerebrais, da microcefalia grave e do atraso do desenvolvimento neuropsicomotor; requereu, ao final, a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial por especialista. Assim vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Trata-se de ação ajuizada por Yhago Barbosa de Souza, representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão da indenização por dano moral e da pensão especial, mensal e vitalícia, previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.156/2025, ao fundamento de que seria pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. A parte autora afirma ser portadora de paralisia cerebral quadriplégica espástica, transtorno global do desenvolvimento, microcefalia, disfagia e epilepsia, sustentando que tais enfermidades decorreriam de infecção materna pelo vírus Zika durante a gestação. O INSS, por sua vez, impugna a etiologia atribuída ao quadro clínico, argumentando que não foi comprovado o nexo entre a microcefalia e a infecção pelo referido vírus, sobretudo diante da ausência de exames de imagem e sorológicos, da insuficiência do diagnóstico diferencial e da circunstância de o nascimento ter ocorrido fora do período epidemiológico considerado pela perícia administrativa. A controvérsia, portanto, não se limita à constatação das enfermidades que acometem o autor, mas abrange, principalmente, a investigação de sua etiologia e da existência de relação entre a deficiência permanente apresentada e a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Cuida-se, com isso, de questão essencialmente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimentos médicos especializados, não sendo possível resolvê-la com segurança apenas mediante a apreciação dos documentos já incorporados aos autos. Embora o art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.156/2025 estabeleça que a comprovação administrativa do direito se dará mediante laudo de junta médica responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência, a conclusão adotada na esfera administrativa não vincula este Juízo, ao qual compete apreciar livremente a prova e determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, a prova pericial mostra-se pertinente à natureza jurídica da pretensão deduzida e ao seu suporte fático, enquadrando-se no disposto nos arts. 464 e seguintes do CPC. Ante o exposto: a) DETERMINO a realização de perícia médica judicial no autor, preferencialmente por médico especialista em Neurologia, a ser nomeado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, devendo o profissional examinar pessoalmente o periciando e analisar todos os documentos médicos, exames de imagem, registros gestacionais, elementos clínicos e epidemiológicos e demais peças pertinentes constantes dos autos (vide, especialmente, pág. 04/14 do evento 8, DOC5); a.1) Formulo os seguintes quesitos do Juízo: Quais enfermidades, alterações neurológicas e limitações funcionais são atualmente apresentadas pelo autor? O quadro clínico pode ser considerado congênito e permanente? Indique o diagnóstico e os respectivos códigos da CID, quando possível. As condições apresentadas pelo autor, consideradas em conjunto, são clínica e tecnicamente compatíveis com a Síndrome Congênita associada à Infecção pelo Vírus Zika? Esclareça, fundamentadamente, quais achados clínicos, neurológicos, de desenvolvimento ou de neuroimagem sustentam ou afastam essa conclusão. Os documentos médicos e registros relativos à gestação e ao nascimento demonstram, ainda que mediante critérios clínico-epidemiológicos, a ocorrência de infecção materna pelo vírus Zika durante a gestação? A ausência de confirmação laboratorial, por si só, impede a conclusão diagnóstica no caso concreto? É possível estabelecer nexo causal ou associação médico-científica entre eventual infecção materna pelo vírus Zika e a microcefalia, a paralisia cerebral, a epilepsia, o atraso do desenvolvimento e as demais alterações apresentadas pelo autor? Em caso positivo, informe o grau de probabilidade dessa relação e os elementos técnicos que amparam a conclusão. Há elementos indicativos de outras possíveis causas para o quadro clínico, tais como infecções congênitas do grupo STORCH, alterações genéticas ou cromossômicas, exposição a agentes teratogênicos, intercorrências obstétricas, prematuridade, hipóxia perinatal ou traumatismos? Os documentos disponíveis permitem excluir ou considerar improváveis essas etiologias alternativas? b) FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos; c) Após, DILIGENCIE a Secretaria a identificação de peritos da área que possuam cadastro junto ao AJG, remetendo-lhes cópias dos quesitos para que informem se têm interesse na realização do exame; d) Aceito o encargo, deverá a Secretaria designar data para a realização da perícia, sendo que o perito deverá apresentar laudo circunstanciado, com resposta individualizada e fundamentada a todos os quesitos, explicitando a metodologia utilizada, os documentos examinados e os elementos clínicos que embasaram suas conclusões; e) Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.
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