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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004674-36.2026.4.06.3804/MG AUTOR: ADEMIR DIAS CARDOSO ADVOGADO(A): WEVERTON GABRIEL TERRA SILVA (OAB MG211022) DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, bem como a Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/25, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos da citada Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/25, a adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos e documentos comprobatórios do alegado na inicial. Com efeito, dispõe o artigo 6º da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/25 o seguinte: "Art. 6º. A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 5º, inciso I, desta Resolução, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - o limite de 50 mb, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizerem a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); VI - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto nesse artigo implicará invalidade da prova oral gravada". O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo, no prazo de 10 dias. Em seguida, voltem conclusos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Passos, Minas Gerais.
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