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6004674-33.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Tiradentes, 380, 2º andar - Bairro: Zona 01 - CEP: 87013-260 - Fone: (44)3472-2554 - https://www.tjpr.jus.br/juizados-especiais - Email: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6004674-33.2026.8.16.0018/PR REQUERENTE: ROZILDA DE OLIVEIRA DA SILVA SOLA ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA DE MELO (OAB PR117395) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do referido artigo estabelece que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Nesse sentido, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona: "O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.238). Nesta senda, em que pese haver semelhança nas demandas em relação à anulação de processo administrativo para reconhecimento de ato de bravura, a causa de pedir destes autos e a dos autos sob o número 6004670-93.2026.8.16.0018 versam sobre fatos e processos administrativos distintos, o que afasta a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. Ademais, o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas, à luz da matéria controvertida e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo dos feitos (STJ - AgInt no AREsp: 2086826 SP 2022/0069800-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de conexão entre os processos. 2. A análise do processamento do feito carece de diligência a ser levada a termo pela parte autora, o que se faz na forma dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Verifica-se ser necessária a juntada de comprovante de endereço atualizado (últimos 60 dias) em seu nome, expedido por órgão oficial, tais como COPEL, SANEPAR, DETRAN etc., ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 4. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, para o fim de juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (expedido por órgão oficial e atualizado), ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial. 5. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada GH

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