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TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004662-19.2026.8.16.0018/PR AUTOR: MAUREN CRYSTIANO CORREIA ADVOGADO(A): RICARDO MARQUES MATIUSSO (OAB PR106997) AUTOR: DAYLLA ADELITA OLIVO CORREIA ADVOGADO(A): RICARDO MARQUES MATIUSSO (OAB PR106997) DESPACHO/DECISÃO 1. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. 2. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé. 3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Ademais, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar a justa causa para o atraso do voo, e a prestação, aos passageiros, dos atendimentos e cuidados preconizados nas normas específicas para tais casos. Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF; STJ, REsp 1.584.465-MG; 2ª TRPR processo 0028563-36.2017.8.16.0018), e também o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, incluindo, neste caso, especificamente: que se apresentou ao check-in do voo no horário regulamentar para embarque (se tal fato for impugnado). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 05/6/2018, DJe 15/6/2018). 4. O Juizado Especial Cível segue rito próprio, estabelecido por lei especial, qual seja a Lei n° 9.099/95. E, uma vez optando pelo Sistema dos Juizados Especiais, a parte deve se submeter aos procedimentos e ritos a ele pertinentes, dentre os quais está a realização de Audiência de Conciliação, em conformidade com os princípios instituídos pelo art. 2°, da Lei n° 9.099/95. Desse modo, não é cabível a dispensa da realização da audiência conciliatória. Ainda, o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.   Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.   A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial.   Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial.   Designe-se data e hora para a realização de audiência virtual de conciliação. Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual. A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.  A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95.  A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.  As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.  Sendo inviável tecnicamente a participação na audiência conciliação virtual, a parte deverá comparecer presencialmente ao endereço informado ao início deste documento, na data e hora marcadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, levando um documento de identificação com foto.  Para mais informações sobre a participação da audiência de conciliação na modalidade virtual, poderão ser acessados os vídeos instrutivos disponibilizados em https://youtu.be/WnqoRcZ_jHg e https://youtu.be/H9FhN10uuRw. Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.  Registro, ainda, que é dever da parte informar e manter atualizado o endereço onde receberá comunicações processuais, inclusive seus contatos eletrônicos, atualizando essas informações sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Caso contrário, as intimações enviadas aos contatos antigos, informados no processo, poderão ser consideradas válidas (arts. 77 e 274, CPC; art. 217, § 2º, Código de Normas do Foro Judicial do TJPR – Provimento nº 316/2022).  Se houver acordo, v. conclusos para homologar.  Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.  Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.  A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial, em conformidade com os arts. 334, 335, 344 e 345 do Código de Processo Civil.  Int.-se.
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