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6004658-22.2025.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 6004658-22.2025.8.09.0079 Promovente(s): Mayko Ribeiro Marques Junior Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Compulsando os autos com a devida percuciência, vislumbro que a parte autora fora submetida a perícia socioeconômica, tendo a parte autora discordado das conclusões tomadas pela assistente social nomeada nos autos. Primeiramente, a assistente social indicada para realização da perícia atacada promoveu a visita in loco no ambiente residencial da parte autora, bem como realizou entrevista com os integrantes do núcleo familiar presentes, além de ter sido pessoalmente examinada a autora. Outrossim, a perícia social foi realizada por assistente social oficial, a qual detém conhecimento técnico para tal mister, sendo, inclusive, nomeado para a realização de perícias em todo o Estado de Goiás. Nesta esteira, noto que o petitório de impugnação ao laudo pericial traduz-se em mero inconformismo quanto ao resultado apresentado no laudo socioeconômico, já que os argumentos contidos na referida peça não são suficientes para desconstituir a validade do mencionado documento. Ainda, insta salientar que todos os itens imprescindíveis ao caso foram respondidos pela expert, não tendo sido apresentado pela parte autora prova hábil a elidir as conclusões obtidas pela perita judicial, mormente pelo fato de que a parte autora não apresentou nenhum fato ou fundamento que justificasse a realização de nova perícia social, ou seja, em nenhum momento indicou contradições, omissões ou eventual falha no trabalho realizado. Destarte, razão não há para realização de nova perícia socioeconômica. Vale frisar que a perita dos autos é assistente social, estando apta, portanto, à análise de eventual condições de vulnerabilidade social. In casu, o laudo socioeconômico está suficientemente fundamentado e demonstra que o assistente social desempenhou seu trabalho com maestria e lisura. Além de inexistirem máculas no laudo socioeconômico, a recente alteração promovida na Lei n.º 13.876/2019, que dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte, através da Lei n.º 14.331, de 2022, assevera que "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Art. 1º, § 4º). NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, INDEFIRO a impugnação ao laudo socioeconômico, pelos motivos expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO a perícia realizada nos termos lançados. Por derradeiro, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, retornem os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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