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TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004606-83.2026.8.16.0018/PR AUTOR: DIRCE ROSA HERNANDES ADVOGADO(A): MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI (OAB PR012198) DESPACHO/DECISÃO 1. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. 2. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé. 3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova. Ressalvo, entretanto, que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). 4. Quanto à tutela provisória de urgência postulada, estão presentes os requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito está presente na medida em que a existência do contrato entabulado entre as partes pressupõe a preservação do acordo de vontades manifestada pelos contratantes no momento de sua formação, o que não ocorre no caso. Ensina Carlos Roberto Gonçalves que “de acordo com o secular princípio pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos”, pois “a vontade uma vez manifestada, obriga o contratante” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume 2 teoria geral das obrigações. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 266). É a vontade das partes, portanto, o fundamento da obrigatoriedade dos contratos. Por isso, a formação do contrato é submetida à convergência das declarações de vontades das partes, de forma que a ausência ou dissonância de uma delas importa na extinção do vínculo contratual. Contudo, se isso ocorrer por motivo superveniente à formação do contrato, terá como consequência a impossibilidade de execução deste, acarretando inevitavelmente na sua extinção. No caso em tela, a parte autora manifesta claramente seu interesse na resolução do contrato firmado entre as partes, e os documentos apresentados corroboram a sua alegação de que as parcelas cobradas até o momento foram todas adimplidas, ao passo que a retirada dos implantes se deu por complicações posteriores ao procedimento. Não cabe, por ora, discutir acerca da existência ou não de justa causa quanto à declaração de extinção do contrato postulada pela autora, bastando para tanto a manifestação de sua vontade quanto à extinção do vínculo contratual. Ressalvo, contudo, que isso não exime a parte de arcar com eventuais consequências legais e contratuais decorrentes da manifestação de sua vontade de rescindir o contrato, quer seja ela motivada, quer reste demonstrado desprover de justa causa. No que tange ao perigo de dano, a simples manutenção do contrato firmado entre as partes na ausência de vontade de algum dos contratantes já o evidencia, uma vez que impõe àquele que não deseja mais a manutenção do vínculo contratual submeter-se as obrigações que foram pactuadas. No caso, o indeferimento da tutela impõe à parte autora continuar arcando com o pagamento das parcelas referentes às próteses dentárias que aparentemente foram retiradas por complicações decorrentes da própria cirurgia, sob pena de suportar as consequências do inadimplemento, como a cobranças das prestações remanescentes com encargos moratórios e a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes ou o protesto do título. Quanto ao último requisito, o provimento é, ao menos juridicamente, reversível. A consequência prática que pode advir caso a autora não tenha razão resume-se em mero prejuízo patrimonial à parte contrária, caso ainda subsista algum débito do contrato de prestação de serviços de assistência odontológica. E se, hipoteticamente, isso vier a ocorrer, a parte ré poderá se valer das medidas cabíveis para a cobrança do seu crédito. Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental para declarar a extinção do contrato de prestação de serviços de assistência odontológica (n° 002639) firmado entre as partes, impondo à ré, ademais, a obrigação de suspender todas as cobranças vincendas relacionadas ao referido instrumento particular, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00, limitada ao máximo de R$ 2.000,00. Int.-se pessoalmente a parte ré da tutela aqui deferida. 5. O Juizado Especial Cível segue rito próprio, estabelecido por lei especial, qual seja a Lei n° 9.099/95. E, uma vez optando pelo Sistema dos Juizados Especiais, a parte deve se submeter aos procedimentos e ritos a ele pertinentes, dentre os quais está a realização de Audiência de Conciliação, em conformidade com os princípios instituídos pelo art. 2°, da Lei n° 9.099/95. Desse modo, não é cabível a dispensa da realização da audiência conciliatória. Ainda, o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.   Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.   A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial.   Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial.   Designe-se data e hora para a realização de audiência virtual de conciliação. Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual. A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.  A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95.  A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.  As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.  Sendo inviável tecnicamente a participação na audiência conciliação virtual, a parte deverá comparecer presencialmente ao endereço informado ao início deste documento, na data e hora marcadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, levando um documento de identificação com foto.  Para mais informações sobre a participação da audiência de conciliação na modalidade virtual, poderão ser acessados os vídeos instrutivos disponibilizados em https://youtu.be/WnqoRcZ_jHg e https://youtu.be/H9FhN10uuRw. Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.  Registro, ainda, que é dever da parte informar e manter atualizado o endereço onde receberá comunicações processuais, inclusive seus contatos eletrônicos, atualizando essas informações sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Caso contrário, as intimações enviadas aos contatos antigos, informados no processo, poderão ser consideradas válidas (arts. 77 e 274, CPC; art. 217, § 2º, Código de Normas do Foro Judicial do TJPR – Provimento nº 316/2022).  Se houver acordo, v. conclusos para homologar.  Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.  Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.  A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial, em conformidade com os arts. 334, 335, 344 e 345 do Código de Processo Civil.  Int.-se.
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