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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004594-88.2025.4.06.3810/MG AUTOR: KAZUKO SHINTA ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA (OAB MG101200) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A autora requer a aposentadoria por idade, alegando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Inicialmente, verifico que não obstante o despacho fundamentado do INSS apontar o preenchimento dos requisitos, lançado por equívoco, o cálculo da análise do direito indica que a autora, na data de entrada do requerimento (DER), em 13.03.2025, preenchia os requisitos do tempo de contribuição, com 15 anos, 00 meses e 28 dias, e idade, já que tinha 63 anos, 05 meses e 19 dias. No entanto, a autora tinha apenas 156 meses de carência, sendo necessários 180 meses para a concessão do benefício (NB 233.481.712-5, págs. 36/37 do processo administrativo, evento 1, PROCADM9). Por outro lado, houve a apreciação automática do NB 217.218.919-1, sendo apurados 14 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição, 176 meses de carência e 63 anos, 01 mês e 03 dias de idade na simulação (págs. 6/10 do processo administrativo, evento 1, PROCADM8). Portanto, a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Ressalto que, a simulação, conforme advertência que nela consta, não garante a concessão do benefício. Feitas tais observações, verifico que a autora não indicou quais são os períodos controversos e que lhe garantiriam a concessão do benefício. Assim, emende a autora a inicial, especificando os períodos que pretende ver reconhecidos, com data de início e fim, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social por igual prazo. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
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