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6004590-85.2024.4.06.3810

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004590-85.2024.4.06.3810/MG AUTOR: LUCIMEIRE DE SOUSA ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA GOES (OAB MG113584) RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG181376) RÉU: DOMINGOS DEMETRIO MAIOLINI ADVOGADO(A): THIAGO CORCETTI DE PAIVA (OAB MG184901) ADVOGADO(A): AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB MG044010) ADVOGADO(A): CAROLINE DIAS FREITAS (OAB MG179181) ADVOGADO(A): DANIEL CALAZANS DE FREITAS (OAB MG200906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCIMEIRE DE SOUSA em face de DOMINGOS DEMÉTRIO MAIOLINI, HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE, ESTADO DE MINAS GERAIS e UNIÃO FEDERAL, objetivando a reparação civil por suposto erro médico decorrente de intervenção cirúrgica de perineoplastia realizada nas dependências do nosocômio requerido. Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (evento 18, CONTES1) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que a execução e a fiscalização direta das ações e serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) incumbem aos Municípios e aos Estados, inexistindo responsabilidade solidária do ente federal por alegadas falhas técnico-operacionais relativas a atendimento médico realizado em nosocômio privado ou municipal conveniado. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Vieram os autos conclusos para saneamento e apreciação das matérias pendentes. É o relatório. Decido. A acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente federal é medida que se impõe. O exame dos autos demonstra que o procedimento cirúrgico do qual emergiram os supostos danos morais alegados na exordial foi realizado no Hospital Nossa Senhora da Piedade, situado no Município de Elói Mendes/MG, por médico integrante de seu corpo clínico. Embora o atendimento tenha sido prestado no âmbito da rede credenciada do Sistema Único de Saúde (SUS), a descentralização político-administrativa estatuída pelo art. 198, I, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 15, XI, e 18, X, da Lei nº 8.080/1990, confere à direção municipal e/ou estadual do sistema a competência direta para a celebração, fiscalização e controle dos contratos e convênios firmados com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região é mansa e consolidada no sentido de que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias fundamentadas em suposto erro médico praticado em nosocômio privado ou municipal conveniado ao SUS, ante a ausência de ingerência direta do ente federal na prestação do ato médico ou na gestão das equipes locais. Nesse sentido, colhem-se julgados paradigmas do STJ e deste Tribunal Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGIMITIDADE DA UNIÃO. CONCLUSÃO DA ILEGITIMIDADE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.219.586/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) DECISÃO: Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Hospital e Maternidade Santa Rita S/A contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por W. D. S. com o objetivo de obter reparação por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, em razão de lesão permanente no plexo braquial direito atribuída a erro médico ocorrido durante parto realizado com utilização de fórceps. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais e antecipou, de ofício, os efeitos da tutela (evento 3, OUT1, fls. 434-441). A União e o Estado, em suas respectivas apelações, em preliminar, apontam a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o parto foi realizado em hospital privado. No mérito, sustentam a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil, bem como a capacidade laboral do autor para afastar o pensionamento. O Estado de Minas Gerais requer, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca. O Hospital, por sua vez, suscita a nulidade da tutela antecipada concedida de ofício e, no mérito, defende a inexistência de responsabilidade, a natureza subjetiva da responsabilidade médica, a ausência de nexo causal, por se tratar de risco inerente ao parto distócico, a inaplicabilidade do pensionamento civil e o excesso dos valores fixados a título de danos materiais e morais. Contrarrazões às apelações apresentadas pela parte autora (evento 3, OUT1, fls. 503-512, e evento 5, OUT1). É o relatório. Decido. A União Federal e o Estado de Minas Gerais suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o evento danoso ocorreu nas dependências de hospital estritamente privado, conveniado ao extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, sem que houvesse qualquer participação ou ingerência direta dos entes públicos na prestação do serviço médico ou na contratação dos profissionais de saúde. O exame detalhado dos autos evidencia que o parto do autor ocorreu em 04/02/1980 nas dependências do Hospital e Maternidade Santa Rita S/A, pessoa jurídica de direito privado (evento 2, OUT1, fls. 11-12). À época, o hospital mantinha convênio com o antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social para a prestação de serviços de assistência médica à população (evento 2, OUT1, fls. 12). Com a instituição do SUS, a prestação de serviços de saúde foi descentralizada. A responsabilidade pela celebração, fiscalização e controle dos contratos e convênios firmados com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde suplementares é atribuída à direção municipal ou estadual do sistema, conforme os artigos 18, inciso X, e 15, inciso XI, da Lei nº 8.080/1990. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a União não é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam ao ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado ou conveniado ao Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: REsp n. 1.162.669/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.428.475/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016. Ante o exposto, impõe-se o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos entes públicos demandados, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, cessa por completo o interesse jurídico que justificava a tramitação do feito perante a Justiça Federal. O réu remanescente, Hospital e Maternidade Santa Rita S/A, é pessoa jurídica de direito privado, cuja discussão acerca de sua responsabilidade civil por suposto erro médico não atrai a competência da Justiça Federal, devendo a matéria ser submetida ao crivo da Justiça Estadual comum. Conforme preceitua a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Uma vez afastado esse interesse pela declaração de ilegitimidade passiva da União Federal, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar o réu particular remanescente. A incompetência absoluta da Justiça Federal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja declaração impõe a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, de ofício: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União e do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a eles, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC; b) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação em relação ao Hospital e Maternidade Santa Rita S/A, e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. c) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União e do Estado de Minas Gerais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos entes públicos, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por estar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fica prejudicado o exame das apelações interpostas e da remessa necessária. I. Oportunamente, remetam-se os autos à Justiça Estadual de Minas Gerais. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (TRF6, ApRemNec 0008672-88.1994.4.01.3800, 4ª Turma , Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 24/08/2026) DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal. Decido. O recurso não merece prosseguir, tendo em vista que a Turma Julgadora decidiu no mesmo sentido da jurisprudência consolidada pelo STJ, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 83 do STJ, que dispõe que Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, nos termos da Súmula 279/STF, para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: (...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGIMITIDADE DA UNIÃO. CONCLUSÃO DA ILEGITIMIDADE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.219.586/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais). (TRF6, AC 1004906-12.2019.4.01.3807, SECRETARIA DE RECURSOS , Relator VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA , D.E. 07/06/2026) Assim, ausente a responsabilidade direta ou o dever de fiscalização técnica da União no evento narrado, cumpre reconhecer sua flagrante ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Acolhida a preliminar e operada a exclusão da União Federal da relação processual, cessa em definitivo o interesse jurídico da União que justificava a fixação da competência deste Juízo Federal (art. 109, I, da CF/1988). Nos termos do teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), uma vez declarada a ilegitimidade do ente federal por este Juízo competente, falece jurisdição à Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda quanto aos demais réus remanescentes (pessoas físicas e jurídicas de direito privado e ente municipal/estadual). Considerando a incompetência absoluta da Justiça Federal (matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do CPC) e visando a otimização da prestação jurisdicional em atenção ao domicílio da autora, onde também se deram os desdobramentos e atendimentos emergenciais relatados na exordial, impõe-se o declínio da competência e a remessa imediata dos autos à Justiça Estadual Comum da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito unicamente em relação ao referido ente federativo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declaro a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG para processar e julgar o feito quanto aos demais requeridos e, com o trânsito em julgado desta decisão, determino a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG (local de residência e atendimento da autora (evento 6, DECL7). Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre / MG, data da assinatura eletrônica.

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