2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004590-05.2026.4.06.3814/MG AUTOR: PEDRO HENRIQUE MOREIRA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GISELI GUIMARAES CESARIO (OAB MG102442) ATO ORDINATÓRIO Considerando que o processo se encontra na fase de designação de perícia social, intime-se o(a) requerente para se manifestar sobre seu endereço atual, de modo que, caso tenha havido alteração da residência para endereço diverso do apresentado na inicial, deve a parte autora apresentar, no prazo de 05 dias, tanto o CadÚnico atualizado com o novo endereço, quanto o CadÚnico utilizado no pedido administrativo, demostrando, dessa forma, que não houve alteração do grupo familiar desde a DER. O não cumprimento desse quesito ensejará a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Não havendo qualquer alteração, até o momento, do endereço apresentado na inicial, fica dispensada qualquer manifestação, evitando, dessa forma, análise desnecessária por parte da secretaria deste juízo. Caso o INSS tenha reconhecido a condição de miserabilidade na esfera administrativa, o polo ativo pode, de forma facultativa, solicitar a dispensa da realização da perícia social, devendo, nesse caso, se manifestar expressamente nesse sentido, dentro do mesmo prazo supra.