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TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Av. Duque de Caxias, 689, Centro Cívico - Bairro: Vila Fujita - CEP: 86010-085 - Fone: (43) 357-23524 - Email: LON-27VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004582-67.2026.8.16.0014/PR AUTOR: DAIANE ADAMO CARDOSO ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA CARDOSO (OAB PR099085) DESPACHO/DECISÃO I. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. II. No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível identificar a probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida. Explico. A probabilidade do direito deve se traduzir na verossimilhança das alegações autorais e do direito invocado pela parte. O perigo na demora deve representar o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso indeferidos os pedidos de antecipação de tutela. No tocante à possibilidade jurídica de bloqueio, verifica-se que, em juízo de cognição sumária, a parte ré agiu em conformidade aos atos normativos aplicáveis ao caso, quais sejam, a Circular nº 3.978 do Banco Central e a Lei nº 9.613/1998. Isso porque o bloqueio discutido nos autos ocorreu em razão de verificação periódica das movimentações financeiras realizadas pela parte autora, conforme estabelecem os referidos atos normativos, visando coibir a prática de fraudes. Nesse ínterim, pelos documentos apresentados no ev. 17, tem-se que a conta da parte autora foi bloqueada por ter se verificado movimentações que destoam excessivamente do perfil de movimentações financeiras da parte autora. Ademais, a parte autora, ao realizar a contratação com a ré quanto aos serviços por ela prestados, expressamente aderiu e anuiu à possibilidade de bloqueio de transações em caso de suspeita de fraude. Já o encerramento da conta, por sua vez, pode ocorrer por liberalidade da parte ré, que não é obrigada a se manter contratante caso não seja do seu interesse. Deste modo, diante dos elementos analisados em cognição sumária, não é possível identificar a probabilidade do direito da autora, sendo que para seu eventual reconhecimento, é necessária a dilação probatória. Por esta razão, e com base na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. III. No mais, cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Diligências necessárias.
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