2026-09-16 · TJPR
Av. Duque de Caxias, 689, Centro Cívico - Bairro: Vila Fujita - CEP: 86010-085 - Fone: (43) 357-23524 - Email: LON-27VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004580-97.2026.8.16.0014/PR AUTOR: MAYRA DOS SANTOS AFONSO ADVOGADO(A): ARACI DE FATIMA CABRAL MASSARIOL FIORAVANTI (OAB PR078620) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro quanto à incidência da multa coercitiva diária anteriormente arbitrada, tendo em vista o descumprimento da determinação judicial já verificado nos autos. Fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento constatado, sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso se mostre insuficiente ou excessivo à efetivação da medida. Consigne-se que a multa incide desde a configuração do descumprimento, independentemente de nova decisão ou intimação para esse fim, observados os limites e demais condições estabelecidos na decisão que a fixou. Quanto ao pedido de depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, indefiro-o, uma vez que a pretensão da parte autora possui natureza de consignação em pagamento, procedimento que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme já consignado em evento 8. Intimações e diligências necessárias.