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6004580-71.2025.4.06.3821

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004580-71.2025.4.06.3821/MG AUTOR: LUIZ SERGIO DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS CARVALHO MOREIRA (OAB MG155407) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Analisando a contagem de tempo de contribuição acostada aos autos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER: 28/10/2024), o INSS apurou o total de 32 anos, 7 meses e 9 dias de contribuição (no qual já se encontra integralmente computado o período de aluno-aprendiz de 10/01/1983 a 16/12/1985). Ainda que se promova o reconhecimento do período de labor rural no intervalo de 01/01/1986 a 31/08/1986 (8 meses) e a inclusão das competências pontuais divergentes (06/2008, 10/2001 e 11/2001 - 3 meses), o montante total somará aproximadamente 33 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de contribuição. Tratando-se de segurado do sexo masculino, o lapso temporal obtido permanece insuficiente para o preenchimento do tempo mínimo de 35 anos exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras de direito adquirido pré-EC n. 103/2019, seja por qualquer das regras de transição vigentes. Como se vê, o provimento da pretensão autoral depende, de modo decisivo, da indenização extemporânea de contribuições do período em que figurou como empresário/titular de firma individual (1993 a 2001), nos moldes do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991. Cumpre ressaltar que a quantidade de competências a serem indenizadas altera radicalmente os enquadramentos normativos e a renda mensal inicial (RMI) do benefício, por exemplo, uma indenização ampla objetivando integralizar 35 anos de contribuição em data anterior a 13/11/2019, invocando o direito adquirido à legislação pré-Reforma: a RMI, em tese, passa a ser apurada pela média dos 80% maiores salários de contribuição com aplicação do Fator Previdenciário (Lei n. 9.876/1999), impondo, contudo, um custo financeiro significativamente mais elevado ao autor. Nesse cenário, tratando-se de indenização previdenciária onerosa e facultativa, não compete ao órgão julgador realizar o planejamento previdenciário do segurado, simular múltiplos cenários financeiros, mensurar a viabilidade econômica do desembolso ou escolher a opção hipoteticamente mais vantajosa. Havendo assistência jurídica prestada por advogado constituído desde a fase administrativa (PAP), cabe exclusivamente à defesa técnica do autor delimitar o objeto do pedido, indicar a extensão da indenização pretendida e optar pela regra de concessão e cálculo almejada. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria e de emissão de guias nos termos postulados, manifeste-se nos autos especificando: 1) as competências exatas (mês/ano) do período de empresário (1993 a 2001) que pretende efetivamente indenizar perante a autarquia previdenciária; 2) a regra de aposentadoria/enquadramento específica que pretende preencher com a inclusão dos referidos recolhimentos e para a qual postula o cálculo correspondente. 2. Com a juntada da petição, intime-se o INSS para ciência e providências que entender cabíveis no prazo de 15 dias. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente)

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