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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6004578-22.2025.4.06.3815/MGEXEQUENTE: HELIANA MAGNA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) DESPACHO/DECISÃO Este o quadro, suspendo o processamento do presente cumprimento de sentença (CPC, art. 313, V, "a", e § 4º, c/c art. 513, caput), pelo prazo de 1 (um) ano ou até que sobrevenha, na fase de cumprimento da sentença proferida na ação n. 1002031-65.2023.4.06.3815 ? notadamente nos autos do cumprimento provisório n. 6002821-56.2026.4.06.3815 ?, definição sobre o modo de cumprimento das obrigações necessárias à individualização e ao registro das unidades autônomas do respectivo empreendimento habitacional, o que primeiro ocorrer. Durante o período de suspensão, fica sobrestada a fluência da multa cominatória fixada na sentença, configurada justa causa para o descumprimento (CPC, art. 537, § 1º, II). Sobrevindo notícia de autocomposição ou de definição sobre o cumprimento naquele feito, ou decorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
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