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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 6004568-24.2025.8.09.0011 Polo ativo: Tania Da Cruz Oliveira Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em evento n. 33, diante de alegada omissão na sentença prolatada (evento n. 26). Alega o embargante que a sentença proferida contém omissão, ao argumento de que não houve pronunciamento expresso acerca das diferenças salariais reconhecidas e delimitadas na decisão. Sustenta que, na planilha de cálculos, foram incluídas parcelas totalmente indevidas, o que configuraria atuação em manifesta má-fé. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão, delimitando as diferenças salariais efetivamente devidas à parte embargada, com a exclusão das parcelas excedentes e indevidas da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, no próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Neste contexto, analisando o caso destes autos, sem qualquer razão o embargante, haja vista que sua irresignação não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Necessário destacar que não existe omissão ao analisar a matéria versada sob um prisma diferente do qual reputa correto o embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. No caso dos autos, noto que os argumentos lançados pelo embargante foram objeto de análise por parte deste juízo quando da prolação da sentença inserida no evento n. 26. Vejamos: “No caso em apreço, verifica-se que o piso salarial não foi devidamente observado nos períodos compreendidos entre dezembro de 2020, janeiro de 2022, janeiro a abril de 2023, março e abril de 2024, bem como fevereiro e março de 2025, conforme se extrai dos contracheques acostados ao evento 01. Desse modo, restam evidenciadas as diferenças remuneratórias devidas à parte autora nos referidos períodos, em razão da inobservância do piso salarial legalmente estabelecido." Ainda, observa-se a jurisprudência consolidada no STJ: Teses – Edição 189: Tese 001: Os embargos de declaração não se prestam à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco ao acolhimento de pretensões que revelem mero inconformismo ou à rediscussão de matéria já decidida. Tese 002: A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo da própria decisão. Constata-se, pois, que a irresignação da parte embargante encontra óbice diante da restrita tolerância fática e jurídica admissível em sede de embargos declaratórios, que não admite reapreciação de matéria já julgada e deve limitar-se à existência dos mencionados vícios elencados na lei processual civil. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado dado à lide, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo. Afinal, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Sendo assim, considerando o nítido intuito de modificar o ato debatido, a que não se presta o recurso em tela, deve a parte embargante lançar mão dos mecanismos processuais adequados para o conhecimento de sua pretensão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença conforme exarada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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