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TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004558-27.2026.8.16.0018/PR AUTOR: ALMIR SILVA QUICHABA ADVOGADO(A): ALMIR SILVA QUICHABA (OAB PR103791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer consistente em promover a transferência da titularidade do veículo de que fala a petição inicial para o seu nome. A despeito de a parte autora não ter formulado pedido nesse sentido, ressalto ser comum em ações semelhantes à presente, na qual a parte autora reclama a transferência do registro de propriedade de veículo junto ao Departamento de Trânsito, que mesmo obtendo provimento jurisdicional favorável, o réu não cumpra a obrigação de fazer na qual é condenado. Desse modo, não é raro que após o julgamento da causa, já em fase de cumprimento de sentença, a parte demandante requeira que essa obrigação de transferência do registro de propriedade seja cumprida diretamente pelo Departamento de Trânsito. Mas isso, adianto, não é viável. E não o é porque a sentença apenas faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros (art. 506 do CPC). Assim, não é possível impor ou exigir de quem não integrou a lide, no caso, do Departamento de Trânsito, o cumprimento de obrigação a que apenas a parte vencida foi condenada a cumprir. Assim, oportunizo à parte autora o prazo de 5 dias para emendar a inicial para, caso queira eventualmente que a obrigação de transferência de titularidade do veículo seja cumprida diretamente pelo Detran/PR se não houver o seu cumprimento pela parte ré, formular pedido expresso nesse sentido incluindo o referido órgão no polo passivo da presente ação, sob pena de tal pedido não vir a ser conhecido se formulado posteriormente em fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, voltem conclusos para decidir.
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