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6004555-87.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004555-87.2026.4.06.3800/MG AUTOR: SONIA ROCHA TORRES ADVOGADO(A): RAFAEL REZENDE CASTRO ALVES BARBOSA (OAB MG144677) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sônia Rocha Torres em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (evento 1, DOC1), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito decorrente de benefício assistencial (NB 88/713.257.417-6), a desvinculação de seus dados cadastrais, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Citado, o réu apresentou contestação (evento 18, DOC1), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir sob o argumento de que não teria havido cobrança direta direcionada à autora. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento administrativo de apuração instaurado e sustentou a inocorrência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação e requereu a produção de provas oral, testemunhal e pericial (evento 24, DOC1), pugnando, ainda, pela intimação do Ministério Público Federal. 3. Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela autarquia previdenciária, verifica-se que a alegação confunde-se com a própria matéria de fundo e depende do exame detido do acervo fático-documental relativo à existência ou não de imputação administrativa de irregularidade e ameaça de cobrança, razão pela qual a questão será mais bem apreciada e decidida por ocasião da prolação da sentença de mérito. 4. Quanto ao requerimento de dilação probatória formulado pela parte autora (evento 24, DOC1), tem-se que não há qualquer necessidade de dilação ou instrução probatória no presente feito. Com efeito, do exame dos autos e da contestação apresentada (evento 18, DOC1), constata-se que o INSS sequer controverte a existência de fraude e a usurpação dos dados pessoais da autora perpetrada por terceiros na concessão originária do benefício assistencial, ponto que restou inclusive documentado no processo administrativo apuratório anexado pela própria autarquia (evento 18, DOC8). A resistência defensiva do réu cinge-se, estritamente, à inexistência de dever de indenizar por danos morais e à regularidade de sua atuação administrativa. 5. Sendo incontroverso o substrato fático referente à ocorrência da fraude e encontrando-se a causa devidamente aparelhada com a prova documental necessária ao deslinde da responsabilidade civil e dos demais pedidos declaratórios, impõe-se o indeferimento das provas requeridas, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Do mesmo modo, indefiro a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito. Como se sabe, a lógica dos Juizados Especiais Federais é voltada para celeridade e simplicidade, não sendo possível alargar o escopo da demanda a fim de abranger atos próprios da persecução criminal. Nada impede, contudo, que a parte ou mesmo o INSS comuniquem ao MPF a ocorrência de fraude. 7. Ante o exposto, INDEFIRO a produção de provas e a intimação do MPF, determinando, desde logo, a imediata conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.

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