2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004554-63.2026.4.06.3813/MG AUTOR: JOICY LAUANE GUIMARAES ROCHA ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GARCIA (OAB MG174287) ADVOGADO(A): MATEUS VINICIUS MIRANDA DIAS (OAB MG172702) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora sustenta ter sido materialmente impossibilitada de obter a certidão de natimorto, documento cuja ausência ensejou o indeferimento administrativo. Contudo, até o momento, não há nos autos elemento documental suficiente a corroborar essa alegação. Intime-se, assim, a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente documentos aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de obtenção da referida certidão, bem como o nexo de causalidade entre as tentativas frustradas de obtê-la e a alegada negligência do hospital. Considerando, ainda, a afirmação constante da réplica de que a emissão da certidão estaria “sobre justiça”, deverá a parte autora informar se foi ajuizada ação judicial relacionada ao registro, à emissão da certidão, ao destino ou ao sepultamento do natimorto, juntando aos autos cópia do respectivo processo ou, se for o caso, certidão de objeto e pé. A diligência destina-se a esclarecer a alegada impossibilidade material de apresentação da certidão na via administrativa, circunstância relevante à luz do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, sem prejuízo da posterior apreciação do conjunto probatório quanto ao fato gerador e ao direito ao benefício. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.