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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004542-03.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: BRUNNO ROSIQUE LARA E OUTRA
AGRAVADO: RESIDENCIAL SIDE HOME SERVICE
RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
VOTO
Adoto o relatório.
Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Apelo interposto contra sentença que, por sua vez, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e condenou os Agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, da Lei Processual Civil.
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
2. Da Preliminar
Os Agravantes alegam que houve violação ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático da Apelação. Não lhes assiste razão.
O art. 932, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de negar ou dar provimento a recurso que for contrário ou que se alinhe a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a decisão agravada fundou-se no entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 303, que dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício de inobservância à competência colegiada no proferimento da decisão unipessoal.
3. Mérito da Controvérsia Recursal
A controvérsia recursal cinge-se em definir quem deve suportar os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, bem como verificar proporcionalidade do montante fixado a título de honorários advocatícios.
A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o direito à espécie.
A questão central, relativa à aplicação do princípio da causalidade em Embargos de Terceiro, encontra-se pacificada pela Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Conforme pontuado na decisão agravada, embora os Agravantes tenham adquirido o imóvel em 2016, somente obtiveram a baixa da hipoteca que impedia o registro por meio de Ação de Adjudicação Compulsória, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2020.
Entretanto, a indisponibilidade que originou os Embargos de Terceiro foi averbada apenas em novembro de 2024.
Nesse ínterim, de aproximadamente 4 (quatro) anos, os Agravantes permaneceram inertes, sem promover o registro da transferência de propriedade, mantendo a aparência de que os bens ainda pertenciam à devedora originária, R1 Living Goiânia SPE LTDA.
Ressalte-se que a omissão em dar publicidade ao negócio jurídico por meio do registro imobiliário, conforme exige o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, foi a causa direta da constrição e, por consequência, da necessidade de ajuizamento dos Embargos de Terceiro.
Pondero que a tese de resistência do Embargado, que poderia, em tese, inverter o ônus sucumbencial, consoante o Tema nº 872, do STJ, não se sustenta.
O Embargado, em sua defesa (mov. 34), não se opôs ao mérito da liberação dos bens, tanto que arguiu a perda de objeto, porquanto a baixa da indisponibilidade já havia sido determinada no processo principal.
Portanto, a discussão limitou-se à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, o que não configura resistência à pretensão de fundo.
Desse modo, a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula nº 303 do STJ, atribuindo a causalidade e a sucumbência aos Agravantes.
Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais, melhor sorte não socorrem os Agravantes.
Conforme consignado na decisão agravada, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação da verba, que será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
In casu, os Embargos de Terceiro possuem valor da causa líquido, certo e não irrisório, correspondente a R$ 35.725,66 e, tendo em vista a ausência de condenação ou proveito econômico decorrente do julgamento, impõe-se a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que houve a aplicação do percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre essa base de cálculo, de forma que não há se falar em desproporcionalidade ou excessividade.
Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida, sobretudo diante da ausência de fatos novos capazes de modificá-la.
Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
4. Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão monocrática agravada e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em observância aos ditames dos art. 9º e 10, do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
MC5
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004542-03.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: BRUNNO ROSIQUE LARA E OUTRA
AGRAVADO: RESIDENCIAL SIDE HOME SERVICE
RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. DESÍDIA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu os Embargos de Terceiro por perda superveniente do objeto e condenou os Embargantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro extintos por perda de objeto, quando a constrição indevida decorre da ausência de registro da transferência de propriedade pelo adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante ou precedente vinculante, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, sem olvidar que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício da decisão unipessoal, afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
4. Consoante a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
5. A inércia do adquirente em promover o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, mantendo a aparência de que o bem integra o patrimônio do devedor, caracteriza a causalidade que atrai a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
6. A inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte Embargada pressupõe resistência à pretensão de fundo, conforme o Tema nº 872, da Corte Superior, o que não ocorre quando a defesa se limita a discutir a responsabilidade pelas verbas de sucumbência e concorda com a liberação do bem.
7. A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, revela-se em absoluta conformidade com a lei, sendo descabido o pleito de redução por ausência de desproporcionalidade ou excessividade, uma vez observados os limites legais e a justa remuneração do trabalho advocatício.
8. Ausentes fatos novos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O adquirente de imóvel que não promove o registro da transferência de propriedade no cartório competente dá causa à constrição indevida e deve arcar com os ônus da sucumbência em embargos de terceiro, conforme a Súmula nº 303 do STJ. 2. A ausência de resistência do Embargado quanto ao mérito do pedido de liberação do bem afasta a inversão da responsabilidade prevista no Tema nº 872 do STJ. 3. A fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atende aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC, não configurando excesso ou desproporcionalidade, sendo vedada a redução do encargo abaixo do mínimo legal estipulado pelo diploma processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, § 2º, 932 e 1.021, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema nº 872.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 6004542-03.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. DESÍDIA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu os Embargos de Terceiro por perda superveniente do objeto e condenou os Embargantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro extintos por perda de objeto, quando a constrição indevida decorre da ausência de registro da transferência de propriedade pelo adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante ou precedente vinculante, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, sem olvidar que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício da decisão unipessoal, afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
4. Consoante a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
5. A inércia do adquirente em promover o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, mantendo a aparência de que o bem integra o patrimônio do devedor, caracteriza a causalidade que atrai a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
6. A inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte Embargada pressupõe resistência à pretensão de fundo, conforme o Tema nº 872, da Corte Superior, o que não ocorre quando a defesa se limita a discutir a responsabilidade pelas verbas de sucumbência e concorda com a liberação do bem.
7. A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, revela-se em absoluta conformidade com a lei, sendo descabido o pleito de redução por ausência de desproporcionalidade ou excessividade, uma vez observados os limites legais e a justa remuneração do trabalho advocatício.
8. Ausentes fatos novos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O adquirente de imóvel que não promove o registro da transferência de propriedade no cartório competente dá causa à constrição indevida e deve arcar com os ônus da sucumbência em embargos de terceiro, conforme a Súmula nº 303 do STJ. 2. A ausência de resistência do Embargado quanto ao mérito do pedido de liberação do bem afasta a inversão da responsabilidade prevista no Tema nº 872 do STJ. 3. A fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atende aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC, não configurando excesso ou desproporcionalidade, sendo vedada a redução do encargo abaixo do mínimo legal estipulado pelo diploma processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, § 2º, 932 e 1.021, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema nº 872.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004542-03.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: BRUNNO ROSIQUE LARA E OUTRA
AGRAVADO: RESIDENCIAL SIDE HOME SERVICE
RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
VOTO
Adoto o relatório.
Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Apelo interposto contra sentença que, por sua vez, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e condenou os Agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, da Lei Processual Civil.
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
2. Da Preliminar
Os Agravantes alegam que houve violação ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático da Apelação. Não lhes assiste razão.
O art. 932, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de negar ou dar provimento a recurso que for contrário ou que se alinhe a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a decisão agravada fundou-se no entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 303, que dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício de inobservância à competência colegiada no proferimento da decisão unipessoal.
3. Mérito da Controvérsia Recursal
A controvérsia recursal cinge-se em definir quem deve suportar os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, bem como verificar proporcionalidade do montante fixado a título de honorários advocatícios.
A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o direito à espécie.
A questão central, relativa à aplicação do princípio da causalidade em Embargos de Terceiro, encontra-se pacificada pela Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Conforme pontuado na decisão agravada, embora os Agravantes tenham adquirido o imóvel em 2016, somente obtiveram a baixa da hipoteca que impedia o registro por meio de Ação de Adjudicação Compulsória, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2020.
Entretanto, a indisponibilidade que originou os Embargos de Terceiro foi averbada apenas em novembro de 2024.
Nesse ínterim, de aproximadamente 4 (quatro) anos, os Agravantes permaneceram inertes, sem promover o registro da transferência de propriedade, mantendo a aparência de que os bens ainda pertenciam à devedora originária, R1 Living Goiânia SPE LTDA.
Ressalte-se que a omissão em dar publicidade ao negócio jurídico por meio do registro imobiliário, conforme exige o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, foi a causa direta da constrição e, por consequência, da necessidade de ajuizamento dos Embargos de Terceiro.
Pondero que a tese de resistência do Embargado, que poderia, em tese, inverter o ônus sucumbencial, consoante o Tema nº 872, do STJ, não se sustenta.
O Embargado, em sua defesa (mov. 34), não se opôs ao mérito da liberação dos bens, tanto que arguiu a perda de objeto, porquanto a baixa da indisponibilidade já havia sido determinada no processo principal.
Portanto, a discussão limitou-se à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, o que não configura resistência à pretensão de fundo.
Desse modo, a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula nº 303 do STJ, atribuindo a causalidade e a sucumbência aos Agravantes.
Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais, melhor sorte não socorrem os Agravantes.
Conforme consignado na decisão agravada, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação da verba, que será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
In casu, os Embargos de Terceiro possuem valor da causa líquido, certo e não irrisório, correspondente a R$ 35.725,66 e, tendo em vista a ausência de condenação ou proveito econômico decorrente do julgamento, impõe-se a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que houve a aplicação do percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre essa base de cálculo, de forma que não há se falar em desproporcionalidade ou excessividade.
Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida, sobretudo diante da ausência de fatos novos capazes de modificá-la.
Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
4. Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão monocrática agravada e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em observância aos ditames dos art. 9º e 10, do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
MC5
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004542-03.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: BRUNNO ROSIQUE LARA E OUTRA
AGRAVADO: RESIDENCIAL SIDE HOME SERVICE
RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. DESÍDIA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu os Embargos de Terceiro por perda superveniente do objeto e condenou os Embargantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro extintos por perda de objeto, quando a constrição indevida decorre da ausência de registro da transferência de propriedade pelo adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante ou precedente vinculante, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, sem olvidar que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício da decisão unipessoal, afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
4. Consoante a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
5. A inércia do adquirente em promover o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, mantendo a aparência de que o bem integra o patrimônio do devedor, caracteriza a causalidade que atrai a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
6. A inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte Embargada pressupõe resistência à pretensão de fundo, conforme o Tema nº 872, da Corte Superior, o que não ocorre quando a defesa se limita a discutir a responsabilidade pelas verbas de sucumbência e concorda com a liberação do bem.
7. A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, revela-se em absoluta conformidade com a lei, sendo descabido o pleito de redução por ausência de desproporcionalidade ou excessividade, uma vez observados os limites legais e a justa remuneração do trabalho advocatício.
8. Ausentes fatos novos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O adquirente de imóvel que não promove o registro da transferência de propriedade no cartório competente dá causa à constrição indevida e deve arcar com os ônus da sucumbência em embargos de terceiro, conforme a Súmula nº 303 do STJ. 2. A ausência de resistência do Embargado quanto ao mérito do pedido de liberação do bem afasta a inversão da responsabilidade prevista no Tema nº 872 do STJ. 3. A fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atende aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC, não configurando excesso ou desproporcionalidade, sendo vedada a redução do encargo abaixo do mínimo legal estipulado pelo diploma processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, § 2º, 932 e 1.021, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema nº 872.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 6004542-03.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. DESÍDIA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu os Embargos de Terceiro por perda superveniente do objeto e condenou os Embargantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro extintos por perda de objeto, quando a constrição indevida decorre da ausência de registro da transferência de propriedade pelo adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante ou precedente vinculante, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, sem olvidar que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício da decisão unipessoal, afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
4. Consoante a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
5. A inércia do adquirente em promover o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, mantendo a aparência de que o bem integra o patrimônio do devedor, caracteriza a causalidade que atrai a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
6. A inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte Embargada pressupõe resistência à pretensão de fundo, conforme o Tema nº 872, da Corte Superior, o que não ocorre quando a defesa se limita a discutir a responsabilidade pelas verbas de sucumbência e concorda com a liberação do bem.
7. A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, revela-se em absoluta conformidade com a lei, sendo descabido o pleito de redução por ausência de desproporcionalidade ou excessividade, uma vez observados os limites legais e a justa remuneração do trabalho advocatício.
8. Ausentes fatos novos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O adquirente de imóvel que não promove o registro da transferência de propriedade no cartório competente dá causa à constrição indevida e deve arcar com os ônus da sucumbência em embargos de terceiro, conforme a Súmula nº 303 do STJ. 2. A ausência de resistência do Embargado quanto ao mérito do pedido de liberação do bem afasta a inversão da responsabilidade prevista no Tema nº 872 do STJ. 3. A fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atende aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC, não configurando excesso ou desproporcionalidade, sendo vedada a redução do encargo abaixo do mínimo legal estipulado pelo diploma processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, § 2º, 932 e 1.021, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema nº 872.